TJRJ - 0800245-05.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:02
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Processo: 0800245-05.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEREZA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de demanda indenizatória proposta por THEREZA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
A autora na petição inicial afirma possuir domicílio em endereço abrangido pela competência territorial deste Fórum Regional, tendo anexado como prova uma fatura de eletricidade expedida cerca de 10 meses antes da distribuição da demanda e, posteriormente, uma declaração de residência firmada por uma terceira pessoa.
Por sua vez, o endereço da ré não se econtra situada em área pertencente à competência deste Fórum Regional.
Intimada diversas vezes para juntar aos autos documento comprobatório de residência, a autora descumpriu tal determinação.
De acordo com a disciplina do enunciado 2.2.5, do Aviso nº 23/2008 e Aviso Conjunto TJ/Cojes nº 15/2016 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), "nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Assim, entendo que a autora não comprova seu domicílio em endereço abrangido pela competência deste Juízo. É certo que a exigência de comprovação de residência somente por um dos documentos elencados no art. 1º da Lei nº 6.629/79 é formalidade demasiada, incompatível com a informalidade característica do procedimento dos Juizados Especiais.
Contudo, esse entendimento não pode descambar em ausência de um rigor mínimo na validação do comprovante de residência apresentado pelo autor, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Desse modo, deve ser reconhecida, a incompetência do juízo para o caso e extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 III da lei 9.099/95, uma vez que a competência territorial para as demandas submetidas ao procedimento da lei 9.099/95 é absoluta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 51 III da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 15 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 23:26
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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31/05/2024 23:26
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 12:14
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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18/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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