TJRJ - 0802612-72.2023.8.19.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 12:20
Documento
-
08/07/2025 06:47
Documento
-
01/07/2025 13:05
Retirada de pauta
-
01/07/2025 07:36
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 07:37
Documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802612-72.2023.8.19.0063 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0802612-72.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00316733 APTE: MUNICIPIO DE TRES RIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS APDO: VALDICEA SANTOS E SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIIVIL DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
Ação de obrigação de fazer para compelir o Réu a prestar assistência médica com fornecimento de remédio necessário ao controle e tratamento de diarreia funcional crônica que acomete a Autora.
Por se tratar de medicamento não incorporado nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, incidem na hipótese os Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral, que permitem a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos determinados requisitos.
Considerando a distribuição da presente demanda em 25.4.23 e a aplicação imediata dos Temas 1.234 e 6 de Repercussão Geral aos casos envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS e registrados na ANVISA, necessária a adequação dos documentos que instruem a inicial e da r. sentença aos novos requisitos.
Inviável julgar a lide sem dar oportunidade a Autora de adequar sua pretensão aos novos parâmetros definidos em sede jurisprudencial vinculativa.
Cassada a sentença. -
23/06/2025 15:42
Confirmada
-
23/06/2025 15:41
Confirmada
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23/06/2025 12:28
Determinação
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23/06/2025 11:24
Conclusão
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23/06/2025 08:02
Documento
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18/06/2025 13:36
Confirmada
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18/06/2025 06:48
Confirmada
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 18:51
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 11:52
Pedido de inclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 07:30
Documento
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25/04/2025 11:25
Conclusão
-
24/04/2025 18:03
Confirmada
-
24/04/2025 18:01
Mero expediente
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24/04/2025 11:19
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 11:43
Remessa
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16/04/2025 11:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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