TJRJ - 0811323-88.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0811323-88.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
N.
R.
RESPONSÁVEL: ADENIL JOSE RODRIGUES JUNIOR RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Cinge-se a controvérsia dos autos unicamente em aferir se regular ou não o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes, já que a contratação e a rescisão unilateral pela ré restaram incontroversos.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
09/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:12
Juntada de acórdão
-
02/12/2024 15:10
Juntada de acórdão
-
02/12/2024 15:09
Juntada de acórdão
-
02/12/2024 14:59
Juntada de acórdão
-
02/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 12:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806496-03.2025.8.19.0205
Condominio Esmeralda Ville
Luiz Otavio Nunes
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 10:44
Processo nº 0015201-56.2017.8.19.0026
La Fora Lazer e Complementos Residenciai...
Carlos Sergio Costa Santos
Advogado: Ricardo Teixeira da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2017 00:00
Processo nº 0888763-62.2025.8.19.0001
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Helio Guimaraes da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 11:21
Processo nº 0803593-92.2025.8.19.0205
Casas do Campo Condominio Clube
Simone Ferreira Laurentino
Advogado: Augusto &Amp; Oliveira Assessoria Administra...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 11:40
Processo nº 0800782-96.2024.8.19.0205
Katia Silene da Silva Monteiro
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 17:55