TJRJ - 0833023-60.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833023-60.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVELTON FIALHO BATISTA RÉU: JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva (1º, 3º e 4º. réus), uma vez que em nosso Direito é adotada a Teoria da Asserção, na qual as condições da ação são observadas, a priori, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir (2º réu), por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos autos, pela via administrativa, antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa.
Indefiro o segredo de justiça requerido pelo 2º. réu, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra naquelas contidas no artigo 189 do CPC.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos pelo "golpe" sofrido, bem como a responsabilidade dos réus pelos supostos danos causados.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Defiro tão somente a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882942-77.2025.8.19.0001
Marcos Martins da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 13:13
Processo nº 0809987-43.2024.8.19.0208
Aleksandre de Oliveira Alves
Uni Brasil Solucoes Emp Eireli
Advogado: Rubens Parr de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 19:26
Processo nº 0801805-23.2025.8.19.0050
Alyne Maria Marques da Silva Lanes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Eduarda Barros dos Santos e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 11:15
Processo nº 0839133-41.2024.8.19.0205
Eleni Lemos Machado
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:24
Processo nº 0809650-10.2024.8.19.0061
Aldair Carvalho da Silva
Banco Intermedium SA
Advogado: Aldair Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 18:48