TJRJ - 0810833-41.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:55
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:55
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES FRANCO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
...
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado;.. -
31/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810833-41.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA PIRES FRANCO RÉU: BIANCA BARBOSA VICENTE Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O executado não foi localizado no endereço fornecido pelo exequente.
Apesar de regularmente intimado para apresentar novo endereço de forma comprovada nos autos, o exequente deixa de demonstrar como obteve o endereço indicado.
Desta forma, não se justifica nova tentativa de citação a cada novo endereço apresentado, sem qualquer comprovação de que de fato a parte ré/executada pode ser, de fato, atualmente ali encontrada.
A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Nessa esteira, o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Regularize-se a autuação, uma vez que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e, após, dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 15:00
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 15:05
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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