TJRJ - 0808546-02.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo:0808546-02.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEREM VITORIA SOARES SAMPAIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Certidão Certifico que o recurso deapelaçãointerposto é tempestivo, e que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
CARINE CAMARGO DA SILVA -
28/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES SAD em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808546-02.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEREM VITORIA SOARES SAMPAIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Querem Vitória Soares Sampaioem face de Bradesco Saúde S/A.
A autora alega ser dependente de plano de saúde coletivo empresarial vinculado ao contrato de trabalho de seu companheiro.
Afirma que foi indevidamente excluída da cobertura assistencial após a dispensa imotivada do titular, ocorrida em março de 2025 — justamente quando se encontrava em tratamento oncológico ativo, diagnosticada com sarcoma alveolar de partes moles, tipo raro de câncer com metástase pulmonar.
Ressalta que o plano era integralmente custeado pela empregadora do titular, Ternium Brasil Ltda., e que, com a rescisão contratual, não lhe foi oferecida qualquer alternativa de manutenção da cobertura, tampouco migração para plano individual, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais.
Diante da recusa da operadora, ajuizou a presente demanda pleiteando: (i) a reativação do plano nas mesmas condições anteriores; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A tutela de urgência foi deferida no ID 180460074, com o restabelecimento provisório da cobertura.
A gratuidade de justiça também foi concedida.
A ré contestou no ID 186198340, sustentando a legalidade da exclusão diante da perda do vínculo empregatício e negou responsabilidade por qualquer dano moral.
Na réplica (ID 188766517), a autora refutou a alegação de ilegitimidade passiva, ressaltando que a Bradesco Saúde é a operadora responsável pela prestação do serviço contratado, não podendo transferir sua obrigação à estipulante.
Argumentou ainda que a negativa de cobertura violou o Código de Defesa do Consumidor e invocou o entendimento pacificado no Tema 1.082 do STJ, que reconhece como abusiva a rescisão de plano coletivo em curso de tratamento vital.
As partes foram intimadas em provas e requereram o julgamento antecipado (ID 204233069).
A decisão saneadora (ID 208894856) deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído.
Inicialmente, concedo em definitivo a gratuidade de justiça, diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam a hipossuficiência da parte autora, a qual recebe benefício previdenciário, não apresenta declaração de IRPF e possui despesas médicas relevantes.
A controvérsia gira em torno da legalidade da exclusão da autora da cobertura assistencial, no contexto de um plano coletivo empresarial, diante da cessação do vínculo empregatício do titular, mesmo estando a dependente em tratamento médico vital e contínuo. É fato incontroverso que, à época da exclusão, a autora encontrava-se em meio a tratamento oncológico avançado, com risco real de morte e necessidade de cuidados ininterruptos, conforme laudos médicos constantes dos autos.
A recusa da operadora em manter o plano, ainda que provisoriamente ou mediante migração para modalidade individual, contraria frontalmente os princípios que regem os contratos de assistência à saúde, em especial os de continuidade do tratamento, boa-fé objetiva e proteção da dignidade da pessoa humana.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.082, fixou o entendimento segundo o qual: "(...) a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo, mantida a condenação da operadora de plano de saúde em dar continuidade de cobertura ao tratamento médico em andamento, mediante o pagamento da contraprestação devida, até a efetiva alta médica. (STJ, REsp n. 2.199.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)" Esse entendimento se ancora também na interpretação sistemática no art. 16 da RN nº 465/2021 da ANS: "Art. 16.
No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritoneal, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011.
Parágrafo único.
O procedimento "Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos" é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento." Também encontra respaldo nos princípios constitucionais do direito à saúde (arts. 6º e 196, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da função social do contrato (art. 421, CC).
A cláusula que autoriza a exclusão automática da dependente, nessas circunstâncias, revela-se nula de pleno direito por violar a boa-fé contratual e impor risco à vida da usuária — prática abusiva nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do CDC.
Comprovadas as sucessivas tentativas da autora de restabelecer o plano por vias administrativas — todas ignoradas ou indeferidas —, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, com violação ao art. 14 do CDC.
O sofrimento da autora, exposta à interrupção abrupta de tratamento vital, transcende o mero dissabor.
Aplica-se também ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois a autora foi compelida a despender tempo, recursos e energia para tentar resolver administrativamente uma situação que demandava responsabilidade e sensibilidade da operadora.
Quanto ao quantumindenizatório, deve-se observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e da função pedagógica da sanção.
Considerando a gravidade do quadro clínico, a conduta negligente da operadora e o padrão jurisprudencial em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por QUEREM VITÓRIA SOARES SAMPAIOpara: Determinar que a ré mantenha a autora vinculada ao plano de saúde, agora na modalidade individual, preservadas as mesmas condições anteriormente contratadas, pelo tempo necessário à conclusão do tratamento oncológico, ou até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentençae acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES SAD em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES SAD em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808546-02.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEREM VITORIA SOARES SAMPAIO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES SAD em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:18
Outras Decisões
-
24/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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