TJRJ - 0804839-31.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804839-31.2022.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CINTIA LICIO DE JESUS Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Cíntia Lício de Jesus, objetivando a apreensão e consolidação da posse e propriedade de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
Segundo a petição inicial, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo nº *00.***.*68-82, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, no qual a autora financiou à parte ré a quantia de R$ 77.907,00, referente ao automóvel marca NISSAN, modelo VERSA 1.0 12V FLEX 4P MEC., ano/modelo 2017/2018, cor prata, placa QNN6J47, chassi 94DBFAN17JB201687.
Sustenta a parte autora que a ré deixou de adimplir as prestações avençadas, estando em mora.
A notificação extrajudicial foi expedida ao endereço indicado no contrato, conforme comprovante acostado.
Requereu, assim, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão, tendo sido o mandado cumprido com a apreensão do bem.
Posteriormente, a parte ré foi validamente citada, permanecendo inerte.
O autor, então, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A ausência de contestação pela parte ré, apesar de regularmente citada, autoriza a decretação da revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando o processo instruído com prova documental suficiente à formação do convencimento do juízo.
Restou demonstrada a celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e o inadimplemento da parte ré.
A notificação extrajudicial, remetida ao endereço constante no contrato, é hábil para caracterizar a mora do devedor, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 72 do TJ/RJ e Súmula 55 do STJ: “Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a notificação encaminhada ao endereço do devedor constante do contrato para comprovar a mora.” Conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a comprovação da mora, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem.
A liminar foi regularmente cumprida, com a apreensão do bem e posterior citação da parte ré, que permaneceu silente no prazo legal, autorizando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) consolidar em favor da parte autora a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial; b) autorizar a alienação extrajudicial do bem, com a posterior prestação de contas ao devedor, se requerido, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
01/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CINTIA LICIO DE JESUS em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:43
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 14:11
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 23/05/2022 23:59.
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11/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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