TJRJ - 0807002-06.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807002-06.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GABRIEL PINTO NACIF RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante dos argumentos despendidos e dos documentos apresentados, além de certa de que o Autor está ciente das consequências do uso indevido do benefício requerido, reconsidero a decisão de ID 210436554 e defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Recebo o recurso inominado.
Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
05/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807002-06.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GABRIEL PINTO NACIF RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que o decisum embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9099/95 c/c 1.022 do CPC.
O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes acerca do referido ato. -
30/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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