TJRJ - 0802324-65.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:32
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MAURICEIA MARIA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Deixo de receber a emenda à Inicial, reconhecendo a inépcia da petição inicial, e a incompetência do Juízo em razão de sua última emenda.
Na inicial a autor não delimita de modo concreto elementos mínimos que permita a exata compreensão da causa, bem como possibilite o direito de defesa, pelo réu.
A autora não esclarece a partir de quando passou a proceder o pagamento antecipado das prestações, a taxa de juros aplicada, o montante exato dos descontos qeu alegadamente deveriam ter sido aplicados e não o foram.
Ademais, o feito carece de planilha ou cálculos que evidencie concretamente os valores pleiteados na obrigação de fazer.
Por fim, ao apresentar sua última emenda, a autora postula por pedido exibitório, que além de incompatível com o rito do sumaríssimo, assume feição cautelar de produção antecipada de provas, para o qual o rito do sumaríssimo é manifestamente incabível.
Isto exposto, julgo extinto o pedido, sem exame do mérito, por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I, CPC.
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar.
Int. -
11/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0802324-65.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICEIA MARIA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A Emende a autora adequadamente a inicial, indicando expressamente o valor da causa, observando o benefício econômico pretendido.
Sem prejuízo, venha planilha dos valores que entende devidos, sob pena de inépcia.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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