TJRJ - 0800649-57.2024.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:13
Documento
-
17/09/2025 20:07
Conclusão
-
16/09/2025 13:01
Não-Provimento
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 15:38
Inclusão em pauta
-
07/08/2025 12:33
Pauta
-
30/07/2025 18:54
Conclusão
-
08/07/2025 15:11
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800649-57.2024.8.19.0010 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0800649-57.2024.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00348368 APELANTE: IZABEL CRISTINA DE FREITAS MANGEFESTE ADVOGADO: VINÍCIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI OAB/RJ-133703 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESSARCIMENTO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO II DO ARTIGO 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
I.
Pretensão de condenação do Banco do Brasil a restituir valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, bem como a reparar danos morais.
II.
Recurso de apelação interposto em face de sentença de extinção que reconheceu a prescrição do direito da autora, sustentando que o prazo prescricional se iniciou data do acesso ao extrato de movimentação das cotas individuais do PASEP.
III.
No julgamento do REsp nº 1.951.931/DF, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.150:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.Na hipótese em tela, a autora efetuou o saque em setembro de 1998, oportunidade em que teve ciência inequívoca dos desfalques, data do início do prazo prescricional decenal.
Demanda distribuída em setembro de 2024.Alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 afastada, visto que versa sobre a inversão do ônus da prova em demandas nas quais se discute a quem cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 16:23
Documento
-
25/06/2025 19:07
Conclusão
-
24/06/2025 13:01
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 18:39
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 16:55
Pedido de inclusão
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:06
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
-
06/05/2025 22:51
Remessa
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06/05/2025 21:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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