TJRJ - 0828316-15.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828316-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Passo ao saneamento do feito. 2) Quanto ao pedido de suspensão em razão do Tema 1282 do STJ, verifica-se que questão submetida a julgamento foi a seguinte: "Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro".
Ocorre que já houve julgamento do recurso (transitado em julgado), com a seguinte tese firmada: "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Ademais, a anterior determinação de suspensão abrangia apenas os processos com recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ versando sobre idêntica questão.
Assim, nada a prover. 3) Na petição de especificação de provas, a ré argui preliminar de falta de interesse de agir e ausência de requerimento administrativo.
A preliminar não se sustenta, diante do princípio da inafastabilidade.
Inaplicável o Tema 350 do STF, haja vista que lá há norma que dispõe sobre o requerimento administrativo para a consecução do direito. 4) Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a existência dos danos ocorridos na unidade consumidora e seu nexo causal com o fato da ré, apto a ensejar sua responsabilidade e consequente ressarcimento à Seguradora autora. 5) Cabe à autora a prova dos fatos mínimos do direito alegado, em especial quanto à efetiva existência do sinistro pelo qual desembolsou, ao passo que cabe à ré a prova da regularidade do serviço prestado.
Neste contexto, não há espaço para a inversão do ônus da prova, bastando seguir a distribuição legal da carga probatória, a qual mantenho. 6) Não está claro o pedido de acautelamento dos bens feito pela ré.
Esclareça se está pretendendo a produção de prova pericial, eis que, uma vez judicializada a pendenga, não há mais espaço para a vistoria unilateral dos equipamentos.
Prazo de 5 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
03/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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22/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:33
Outras Decisões
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04/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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