TJRJ - 0815651-61.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ARMANDO LUCIANO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0815651-61.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO LUCIANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar: ilegitimidade passivaadcausamda primeira e da terceira rés.
Alega a primeira ré que a gestão comercial, tratamento de esgoto na região conhecida como "AP-5" e abastecimento de água são de responsabilidade das outras rés, desde agosto de 2022, por força dos novos contratos de prestação dos serviços de saneamento público firmado pelo Estado do Rio de Janeiro (Leilão da CEDAE).
Por sua vez, alega a terceira ré que não é responsável pela manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário, bem como a realização de serviços complementares relativos à leitura e instalação de hidrômetros, fiscalização, cobrança e gestão comercial, sendo de responsabilidade da segunda ré.
A legitimidade das partes é matéria atinente às condições da ação, cuja análise é realizada à luz da teoria da asserção, verificando-se em abstrato a relação jurídica enunciada na causa de pedir, sem considerar qualquer juízo de valor.
O contrato de concessão de serviços de saneamento público, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e as novas concessionárias, não pode ser usado contra terceiros para eximir a responsabilidade por falha na prestação de um serviço essencial. É importante destacar que, independentemente da fase operacional em que a ré atua, sua participação na cadeia de fornecimento do serviço a responsabiliza conforme o artigo 14,caput, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, se apurada no curso do processo que a parte não integrou a relação jurídica de direito material, a hipótese será de improcedência.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de 05/2024, incluídas as vincendas no curso do processo por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; o adequado enquadramento do imóvel na estrutura tarifária prevista em legislação; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos.
Aliás, a perícia técnica é o meio de prova por excelência para analisar medidores, instalações e padrões de consumo, fornecendo dados objetivos e conclusões especializadas. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 203820721) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 205187482 - 3ª ré / index 206287041 - 2ª ré / index 205385377 - 1ª ré). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio a Dra.
THAYNARA VIEIRA VILELA, profissional da área de Engenharia Civil, CREA-RJ 2016136240, [email protected] Perita do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ,in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma docaputdo art.95, do CPC.
Esclareço aoexpertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá oexpertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorridoin albiso prazo de cinco dias ((sec) 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ARMANDO LUCIANO em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC).
Atenção o cartório com a intimação da Defensoria Pública. -
26/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ARMANDO LUCIANO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ARMANDO LUCIANO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CEDAE em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:53
Outras Decisões
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15/07/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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