TJRJ - 0888198-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/07/2025 06:00.
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0888198-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
O.
A.
MÃE: JULIANA OLIVEIRA LEITE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venha a cópia completa da última declaração de imposto de renda e comprovante de renda da representante legal da Autora, no prazo de 05 dias. 2.
Ação para cumprimento de obrigação de fazer, visando a realização de exame de ultrassonografia e aplicação de vacina.
Alega a Autora que apesar das tentativas de autorização, o plano Réu segue sem dar resposta.
O pedido para realização do exame descrito no laudo de id. 204447723 foi solicitado em 26/03/2025, reiterado no dia 04/06/2025 (conforme novo laudo juntado no id. 204447724, fls. 10) e até a presente data, ou seja, muito superior aos 21 dias úteis alegados pela Ré não houve sequer uma resposta, seja positiva, ou a recusa com a devida fundamentação.
Com relação ao pedido para aplicação da vacina foi solicitado no dia 16/05/2025 (id. 204447724).
Em resposta, foi informado que o prazo para análise do pedido é 21 dias úteis, prazo que finalizaria no dia 16/06/2025.
A cobertura da vacina Nirsevimabepelo plano de saúde a bebês prematuros até 1 ano de idade, está garantido pela Resolução Normativa nº 6254, de 19/12/2024 da Agência Nacional de Saúde ANS): "RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 624, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 ANEXOS ANEXO I À MINUTA DE NORMA ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 124.
TERAPIA IMUNOPROFILÁTICA PARA O VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO (VSR) 2.
Cobertura obrigatória do Nirsevimabe para imunoprofilaxia para o vírus sincicial respiratório (VSR), para prematuros e crianças quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a.
Crianças prematuras nascidas com idade gestacional A tutela deve ser concedida à Demandante posto que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial o risco de vida.
Por tais razões, defiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a Ré, por OJA de plantão, para que autorize realização do exame ultrassonografia das partes moles de região pariental esquerda, bem como, autorize a aplicação da vacina da bronquiolite, ambos a serem realizados em clinica indicada pela própria Ré.
Prazo para autorização: 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 3.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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