TJRJ - 0802015-85.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 12:32
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:26
Juntada de Informações
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:09
Outras Decisões
-
14/03/2025 13:48
Juntada de petição
-
14/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:13
Juntada de petição
-
10/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Informações
-
25/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:42
Juntada de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Eng.
Neves da Rocha, s/n, Cidade Nova - Iguaba Grande / RJ - Cep: 28960-000 Tel.: (22) 2634-9420 - E-mail: [email protected] Processo: 0802015-85.2023.8.19.0069 AUTOR: PAULO DA SILVA MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1) Certifico que foi dado início à execução; 2)Fica o executado intimado a pagar o débito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no prazo de 15 dias sob pena de penhora de bens.
Iguaba Grande, 22 de janeiro de 2025.
RENATA CAMPOS DE OLIVEIRA -
22/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/01/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:42
Juntada de petição
-
06/12/2024 12:26
Juntada de petição
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06/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Av.
Paulino Rodrigues de Souza, 2001, Centro, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0802015-85.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DA SILVA MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva compensação por danos morais suportados decorrentes de falha na prestação dos serviços da ré, tendo em vista o não fornecimento do serviço essencial de energia.
Embora regularmente citado e intimado a ré não compareceu à audiência designada, tornando-se revel como preceitua o artigo 20 da Lei nº 9099/95.
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Acolho a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo réu, face à necessidade de perícia técnica, em relação aos danos materiais pleiteados, vez que não é possível a este Juízo determinar que os danos suportados e alegados pela parte autora decorreram da falha na prestação do serviço da ré.
Não havendo outras preliminares e, presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e o réu se enquadram nos conceitos dos artigos 2º, 3º e 14, ambos do citado diploma legal.
Ademais, a parte ré não comprova que não houve falha na prestação dos serviços, sendo o corte no fornecimento do serviço essencial fato incontroverso, no entanto a ré não se eximiu do ônus probatório que lhe incumbia.
A lei autoriza, em se tratando de relações de consumo e diante da aferição de desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes ou por critérios de juízo de verossimilhança, com base em regras de experiência, determinar a inversão do ônus da prova.
Este é o caso dos autos e a inversão do ônus da prova se aplica perfeitamente dentro das regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
Diante dos fatos, não há qualquer ilegalidade na promoção de tal inversão posteriormente a realização da audiência de instrução e julgamento, como já sedimentou a jurisprudência das turmas recursais no aviso 23/2008: “9.1.2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
Incumbia ao réu apresentar aos autos provas contrárias às alegações autorais, nos termos do art. 333, II, do CPC e em razão da aplicação da inversão do ônus da prova.
O réu não apresentou tais provas no processo, razão pela qual as alegações autorais são verdadeiras, uma vez que a ré não comprova que não houve falha na prestação do serviço, bem como que a solicitação da parte autora fora atendida, estando essa adimplente com suas prestações.
Após uma análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro falha na prestação do serviço pelo réu, o que enseja a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora, na forma do art. 14 do CDC.
Assim, assiste razão à parte autora em seu pedido de reparação por dano moral, tendo em vista a não prestação, imotivada, do serviço essencial pela ré.
Note-se que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço referente ao fornecimento do serviço essencial de energia, o que ultrapassa, por si só, os limites do simples mero aborrecimento, sendo que o montante indenizatório deve considerar o que consta dos autos, ou seja, deve-se atender aos danos efetivamente causados, bem como os prejuízos e abalos psicológicos que sofreu a parte autora.
Ante tais critérios, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cincomil reais) levando em consideração a essencialidade do serviço.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos danos materiais pleiteados.
Em relação aos danos morais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), com incidência de correção monetária a partir da publicação da presente, bem com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, deixando de condenar em despesas processuais e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
A intimação se dará na data designada para a leitura de sentença.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
IGUABA GRANDE, 1 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
18/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 10:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
24/10/2024 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
24/10/2024 15:32
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2024 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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19/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:16
Aguarde-se a Audiência
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18/06/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
18/06/2024 14:38
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2024 13:38
Juntada de petição
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:01
Juntada de petição
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11/01/2024 11:13
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
13/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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