TJRJ - 0826951-29.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0826951-29.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A, PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR S A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que sustenta o autor, em síntese, ser tetraplégico desde 2012 e assistido pelo plano de saúde contratado, à época, junto ao seu empregador; que em 2016 houve troca da operadora de saúde, passando a ser atendido pelo 1º réu; que ao 1º réu foi enviado relatório médico com a descrição dos serviços e materiais necessários e já fornecidos pelo 2º réu, que o assiste desde o início do home care; que é portador de bexiga neurogênica e faz uso contínuo de cateterismo intermitente 5 vezes ao dia, com o auxílio de profissional da área da saúde; que faz uso contínuo de medicamento anticoagulante e, por recomendação médica, é extremamente necessária a utilização de luvas cirúrgicas estéreis; que, a partir de maio de 2024, o 1º réu passou a enviar luvas plásticas, inapropriadas para as suas necessidades; que o 2º réu informou que a substituição das luvas ocorreu por determinação do 1º réu; que vem sendo obrigado a custear com recursos próprios a compra das luvas cirúrgicas estéreis e já teve um gasto de R$ 1.197,00; que sofreu danos morais.
Pretende, em antecipação de tutela, que o réu disponibilize o fornecimento de luvas cirúrgicas estéreis para o procedimento de cateterismo intermitente.
No mérito, pugna pela restituição, em dobro, do valor de R$ 1.197,00 e por indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 40.000,00.
A fls. 140294358, decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que os réus forneçam as luvas cirúrgicas estéreis para o procedimento de cateterismo intermitente do autor, conforme laudo médico (fls. 132608988), no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Contestação do 1º réu (BRADESCO SAÚDE) a fls. 144975897, em que sustenta, em síntese, que o tratamento domiciliar foi concedido ao autor por mera liberalidade, através da prestadora PRONEP e, em 06/08/2024, recebeu em seu sistema interno solicitação para prorrogação do tratamento do autor, autorizado através da senha 4UCYT53; que foram autorizadas prorrogações com 61 diárias concedidas; que a assistência domiciliar recebida pelo autor é de cobertura não obrigatória; que o caso do autor é de assistência domiciliar e não de internação domiciliar, quando é montado todo um suporte hospitalar na residência do enfermo e sim, de custeio continuado para pacientes crônicos sem indicação de substituição de internação hospitalar de urgência; que o tratamento de home care é objeto de expressa exclusão contratual na apólice contratada; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do 2º réu (PRONEP) a fls. 145134311, em que argui preliminar de ilegitimidade passiva por não poder ser responsabilizado por eventual negativa de cobertura, uma vez que é mero credenciado, estando limitado às hipóteses de autorização de custeio pelo plano de saúde.
No mérito, sustenta, em síntese, ser prestador de serviços de home care contratado pelas operadoras ou seguradoras de planos de saúde; que o 1º réu é o responsável pela autorização dos tratamentos e subsídios fornecidos aos pacientes; que é mero prestador de serviços contratados pelo 1º réu; que não há provas de que os insumos fornecidos divergem daqueles pretendidos ou de baixa qualidade; que a compra das luvas pelo autor ocorreu por sua liberalidade; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 153054826, manifestação do autor sobre a contestação do 1º réu.
A fls. 153054827, manifestação do autor sobre a manifestação do 2º réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
O 2º réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece acolhida, não só pela teoria da asserção, mas também pelo fato de o 2º réu prestar o serviço diretamente ao autor.
Rejeito a preliminar.
No mérito, parcial razão assiste ao autor.
O 1º réu alega que o home care é fornecido ao autor por sua mera liberalidade, deixando de se manifestar especificamente sobre o cerne da questão, que, no caso, é a substituição das luvas, que antes eram fornecidas luvas cirúrgicas estéreis, passando o 1º réu a fornecer luvas de plástico, conforme fotografias acostadas a fls. 132611601, que não servem para o fim almejado.
De acordo com o laudo de fls. 132608988, o autor é portador de trauma raquimedular, apresentando bexiga neurogênica e possui necessidade contínua de cateterismo intermitente, com auxílio de profissional da área de saúde devidamente capacitado para religação do cateterismo e uso de materiais estéreis (luvas, gazes, sondas).
O 1º réu não ofereceu nenhuma explicação pela mudança abrupta das luvas, as quais vinham sendo fornecidas desde 2016.
E também não cabe ao plano de saúde questionar a opção indicada pelo médico como melhor alternativa de tratamento do paciente, tendo em vista ser o profissional mais habilitado para avaliar as peculiaridades de seu quadro clínico, a fim de evitar possíveis complicações, já que o acompanha pessoalmente.
A alegação do 1º réu de que vem prestando o serviço de home care por mera liberalidade não lhe socorre, pois se presta o serviço, deve prestá-lo de forma adequada, como vinha fazendo desde 2016, não havendo nenhum motivo para que houvesse a substituição do material, comprovadamente necessário para a realização de procedimento diário no autor.
Cabível, portanto, o pedido de reembolso dos valores gastos na compra do material, conforme notas fiscais de fls. 132611628.
O reembolso deve se dar de forma simples e não em dobro, posto não existir qualquer cobrança indevida por parte de qualquer um dos réus a ensejar a incidência do parágrafo único do 42 do CDC.
Os danos morais restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pelo autor ao ser surpreendido com a interrupção do fornecimento do material necessário para a manutenção de sua saúde.
Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo), sendo bem exagerada a pretensão do autor.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Não vislumbro, porém, nenhuma responsabilidade do 2º réu, o qual, embora preste serviço diretamente ao autor, não possui nenhuma ingerência sobre os materiais que devem ou não ser fornecidos, o que depende de autorização expressa do 1º réu.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, torno definitiva a tutela deferida em relação ao 1º réu (BRADESCO SAÚDE) e condeno o 1º réu a pagar ao autor os valores de: a)a) R$ 1.197,00, com correção monetária e juros legais desde a data do desembolso; b)b) R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação ao 2º réu (PRONEP), extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC.
Condeno o 1º réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do 2º réu que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
26/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIANA MARINHO HERNACKI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA SOUTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LETICIA BRAGANCA DE CASTRO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BERITH JOSE CITRO LOURENCO MARQUES SANTANA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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