TJRJ - 0885098-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARTE DESIGN em 17/09/2025 23:59.
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07/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:25
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 23:58
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS PEREIRA GONCALVES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de JEANE DO CARMO PARANHOS DE ALCANTARA em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS PEREIRA GONCALVES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JEANE DO CARMO PARANHOS DE ALCANTARA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JEANE DO CARMO PARANHOS DE ALCANTARA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0885098-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MORAES MARTINS RÉU: CAP 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONDOMINIO ARTE DESIGN 1.
Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça.
O autor se qualificou como empresário e, na presente demanda, postula a rescisão do contrato de compra de fração do terreno e posterior contratação de construção de uso misto - residencial multifamiliar e comercial Arte Design Residencial, avaliado em R$ 418.300,00, pelo qual pagou sinal no valor de R$ 25.000,00, conforme contrato em Id. 203425818.
Intimado a comprovar a sua impossibilidade no pagamento das custas iniciais, a parte autora informou, em Id. 206869284, que é o único sócio de seu comércio, "faz retiradas quando necessário" e não declara imposto de renda.
Ainda, que paga pensão alimentícia de R$ 5.677,32, em Id. 206869289, e R$ 1.725,77 de financiamento de carro, em Id. 206873608.
Compulsando os autos, verifico nos extratos bancários, em Id. 206873619, que o autor recebeu R$ 4.000,00 (01.5.2025), R$ 22.000,00 (07.5.2025) de RJ Cabuçu Comércio e Distribuição de Gelo Seco Ltda. (CNPJ n. 55.***.***/0001-01), da qual é sócio administrador.
Já nos extratos bancários, em Id. 206873644, destaco o recebimento de R$ 8.000,00 (07.5.2025) e R$ 3.000,00 (11.6.2025) da Carioca de Gelo Seco, nome fantasia de sua loja, além de outros pagamentos, sendo certo que tal situação financeira não é compatível com o deferimento da gratuidade de justiça requerida.
Não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte se autoqualificar juridicamente pobre.
O instituto da gratuidade de justiça não serve como máscara para que o jurisdicionado fuja do recolhimento das custas processuais.
Neste sentido: "GRATUIDADE.
SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA.
IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto-qualificar-se juridicamente pobre.
SE assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evtiando evasão de receita.
A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ.
Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Wehbi Dib. 16/12/97).
Desta forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça integral, a 'contrario sensu' do art.99, §2º do CPC/2015, assim como o recolhimento de custas ao final.
Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). 2.
DEFIRO à parte autora, conforme requerido, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, devendo a comprovação do pagamento da primeira prestação ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará cassação do benefício.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO MORAES MARTINS - CPF: *26.***.*97-60 (AUTOR).
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10/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885098-38.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MORAES MARTINS RÉU: CAP 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONDOMINIO ARTE DESIGN O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
A afirmação de que necessita do benefício da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o julgador exigir sua comprovação, nos termos do enunciado 39 do TJRJ.
Assim, considerando ainda os termos do enunciado 27 do Fundo Especial do TJRJ e Súmula 39 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques e extratos bancários, 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, bem como declaração de bens/patrimônio e rendimentos (IRPF), sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
03/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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