TJRJ - 0893562-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0893562-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO TRANCOZO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por AROLDO TRANCOZO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que alega a parte autora que: 1 – Era cliente da empresa ré, utilizando os serviços em sua residência, localizada na Rua Marechal Antônio Sousa, nº 762, Jardim América, Rio de Janeiro, RJ, 21240-430; 2 – O código do cliente atribuído ao serviço prestado ao autor era o 20032549 e sempre possuiu 02 Códigos de Instalação (041108740222720171 e 041108740222720172); 3 – Considerando que o valor do consumo estava elevado, decidiu instalar sistema de energia solar; 4 – O serviço foi contratado em novembro de 2022, conforme Termo de Transferência e Aceitação de sistema e Formulário de Solicitação de Acesso para Microgeração Distribuída com Potência Igual ou inferior a 10 KW; 5 – Após a instalação do sistema solar, o número do cliente e os códigos de instalação foram mantidos: Código de Instalação nº 0411087402 para a ligação da Rua Marechal Antonio Sousa, nº 782, Fundos, Jardim América, Rio de Janeiro, RJ, 21240-430 (ligação bifásico) e Código de Instalação nº 0411087401 para a ligação da Rua Marechal Antonio Sousa, nº 782, Jardim América, Rio de Janeiro, RJ, 21240-430 (ligação trifásico); 6 – O medidor referente à instalação nº 0411087402 fica localizado na entrada do imóvel do autor enquanto que a instalação nº 0411087402 é medida por chip e localizada no poste em frente ao imóvel (do outro lado da rua); 7 – Desde que foi instalada a energia solar, vem tendo dificuldades em entender a fatura, vez que o valor informado de créditos não varia muito e somente uma das contas informa a energia injetada, sendo que ambas as contas têm saldo de créditos; 8 – Verifica-se em algumas faturas a informação que o consumo é realizado por leitura estimada, como nas faturas referentes aos meses de janeiro de 2023 e dezembro de 2024; 9 – A informação de consumo não reflete a realidade e a informação de saldo de crédito não é muito clara e parece não variar muito; 10 – Compareceu a uma agência da ré em 09 de junho de 2025 (protocolo *44.***.*62-73), para questionar a metodologia de cobrança, mas não foi apresentado um esclarecimento plausível que a justificasse.
A parte autora requer seja a ré compelida a esclarecer o motivo pelo qual informa que o cliente tem saldo e cobra valores exorbitantes na fatura emitida, além dos créditos serem eliminados sem que tenha sido consumido pelo autor, o refaturamento da cobrança com vencimento em 09 de maio de 2025 no valor de R$ 526,90, devendo ser devolvido o valor cobrado a maior, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 206292344 a 206290782. É o relatório.
O autor informa, à fl. 01 da inicial e no item 4, que reside no endereço sito na Rua Marechal Antonio Sousa, nº 762, Jardim América.
Contudo, no item 8, indica como seu endereço o sito na Rua Marechal Antonio Sousa, nº 782.
Tal divergência gera dúvida sobre qual seria o endereço correto da prestação do serviço.
No item 9, há repetição do mesmo código de instalação (0411087402) para descrever duas instalações distintas, quando deveria constar, presumivelmente, os códigos 0411087402 e 0411087401.
A descrição do funcionamento do sistema de compensação de energia elétrica é confusa e não permite compreender adequadamente o alegado vício na cobrança.
A petição inicial não especifica com clareza qual seria o ato ilícito praticado pela concessionária.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Esclarecer qual o endereço correto da prestação do serviço ou se existem endereços distintos; b) Corrigir os códigos de instalação mencionados no item 9; c) Especificar o funcionamento do sistema de compensação de energia elétrica instalado; d) Quantificar com precisão o valor que entende devido em contraposição ao valor cobrado; e) Apresentar memória de cálculo que demonstre a diferença pleiteada; e f) Especificar todos os valores que considera "exorbitantes" além daqueles já mencionados.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
09/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821794-23.2025.8.19.0209
Carla Cardoso Cavalcante
Isadora Carolina dos Santos Marques
Advogado: Thamires Rodrigues da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 16:12
Processo nº 0823195-39.2025.8.19.0021
Itau Unibanco Holding S A
Carlos Alberto Castro da Rocha
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 16:38
Processo nº 0801134-49.2023.8.19.0024
Rv Contabilidade LTDA - ME
Dee Comercio de Oculos e Acessorios LTDA
Advogado: Gabriel Menezes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 15:41
Processo nº 0849466-53.2022.8.19.0001
Iana Francila Simao
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luciano Oliveira Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2022 18:15
Processo nº 0234542-23.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Superpesa Industrial Limitada em Recuper...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2021 00:00