TJRJ - 0800365-97.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0800365-97.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA HELLEN DA SILVA ANASTACIO RÉU: CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING Vistos etc.
ACIJ realizada em 06/03/2025 com designação de data de leitura para 07/04/2025 (id. 176448611).
Sentença que julgou improcedentes os pedidos (id. 206882677/206951307) homologada intempestivamente e, 08/07/2025 (id. 206951307).
Parte autora que, em 09/07/2025, opôs embargos de declaração (id. 207486308) dentro do prazo legal (id. 214615907) não acolhidos, em 05/07/2025 (id.214663706).
Parte autora interpôs recurso inominado, em 07/08/2025 (id. 215342664) que diante da certidão cartorária no sentido de que, apesar de tempestivo, não houve comprovação do preparo recursal nem requerimento de gratuidade de Justiça (id. 216872906), foi julgado deserto, em 14/08/2025 (id. 217208129).
Parte autora que, em 15/08/2025, reiterou o recurso com requerimento de gratuidade de Justiça (id. 217517357), tendo sido expedida certidão cartorária acerca de sua tempestividade (id. 219899222).
Preparo do recurso que é requisito de admissibilidade do recurso cabendo ao recorrente comprová-lo ou pleitear a gratuidade de Justiça no ato de sua interposição (artigo 42, (sec)1º, da Lei 9.099/95 e Enunciados nºs 11.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024), não sendo, ainda, aplicável o disposto no artigo 1.007, (sec)2º, do CPC (Enunciado nº11.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024).Deserção que é uma penalidade que acarreta no não recebimento do recurso.
Declaração da deserção do recurso inominado interposto pela parte autora.
Impossibilidade de realização de"nova propositura" do recurso eis que a preclusão impede a sua reiteração.
Equívoco, portanto, na certidão cartorária, pelo quedeixa-se de receber o recurso inominado id.217517357.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:25
Não recebido o recurso de FERNANDA HELLEN DA SILVA ANASTACIO - CPF: *61.***.*49-40 (AUTOR).
-
26/08/2025 12:25
Outras Decisões
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 13:45
Não recebido o recurso de FERNANDA HELLEN DA SILVA ANASTACIO - CPF: *61.***.*49-40 (AUTOR).
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13/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800365-97.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA HELLEN DA SILVA ANASTACIO RÉU: CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
05/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 09:20
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA HELLEN DA SILVA ANASTACIO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800365-97.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA HELLEN DA SILVA ANASTACIO RÉU: CONDOMINIO EDILICIO DO AMERICAS SHOPPING Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2025 00:49
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 00:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 00:49
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2025 00:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
23/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
06/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
06/03/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
-
05/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de JESSICA NASCIMENTO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:22
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 15:18
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/01/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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