TJRJ - 0815075-40.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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30/07/2025 17:35
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 16:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/07/2025 17:35
Juntada de Ata da Audiência
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27/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:45
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara DETERMINARque a parte ré PROCEDAcom a liberação do saldo existente na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada, inicialmente, a R$3.000,00.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora NÃO pode ficar impedida de movimentar seus recursos, por conta de eventuais checagens de segurança da parte ré. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
26/06/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 11:17
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 16:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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