TJRJ - 0801783-35.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as apelações interpostas pelos Réus foram apresentadas tempestivamente e, quanto aos preparos, recolhidos corretamente.
Aos Recorridos em contrarrazões. -
21/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801783-35.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ALVES CRESPO VALE RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA GABRIEL ALVES CRESPO VALEmove uma ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência contra os réus Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A.
Em síntese, o autor, que é militar da Marinha, narra que contratou empréstimos consignados, junto aos réus, estabelecendo a cronologia dos referidos empréstimos tomados: 1º empréstimo (1º réu) realizado em 27/01/2020, no valor de R$ 28.714,24 (vinte e oito mil, setecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em quarenta e oito parcelas de R$ 676,32 (seiscentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), comprometendo 33% dos vencimentos líquidos do autor; 2º empréstimo (2º réu) realizado em 17/08/2021, no valor de R$ 28.358,14 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), a ser pago em setenta e duas parcelas de R$ 647,61 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), comprometendo 64% dos vencimentos líquidos do autor.
Narra ainda que foi vítima de superendividamento devido a empréstimos consignados contratados junto aos réus, cujos descontos em sua folha de pagamento excedem o limite legal de 30% dos vencimentos líquidos, chegando a 64% do seu salário.
Esse comprometimento excessivo da sua verba alimentar impossibilita sua subsistência digna.
Fundamenta seu pedido em diversas leis federais que limitam os descontos consignados em folha de pagamento, como: Lei Federal n.º 1.046/50, que estipula um teto de 30% para consignações facultativas.
Lei 14.131/21, que também prevê limite de 30% a 35% para empréstimos consignados.
Decreto n.º 8.690/2016, que fixa a soma mensal das consignações em 35%, sendo 5% para amortização de despesas com cartão de crédito.
Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável por analogia à relação entre o consumidor e as instituições financeiras, garantindo o mínimo existencial.
O documento traz uma vasta lista de jurisprudências favoráveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrando precedentes que reconhecem o superendividamento como prática abusiva das instituições financeiras, e a limitação dos descontos consignados a 30% dos vencimentos do devedor.
Alega que os bancos réus, ao permitirem descontos superiores aos limites legais, descumpriram diversas normas e princípios constitucionais, violando seu direito à dignidade, mínimo existencial e intangibilidade salarial.
Por isso, busca intervenção judicial para readequar os valores das parcelas e garantir sua subsistência digna.
Requer limitação imediata dos descontos consignados ao percentual máximo de 30% sobre seus vencimentos líquidos.
Suspensão dos descontos dos contratos que excedem esse percentual.
Expedição de ofício ao órgão pagador (PAPEM) para cumprir a limitação solicitada.
Que os bancos réus se abstenham de negativar seu nome em cadastros de inadimplência.
Devolução dos valores cobrados indevidamente.
Concessão da tutela provisória de urgência, sem necessidade de caução, para evitar a continuidade dos prejuízos financeiros.
Inversão do ônus da prova.
A inicial de id. 46694091, instruída com documentos, dentre eles, o histórico dos empréstimos consignados e planilha de cálculo.
Decisão de id. 51700094, que deferiu a gratuidade de justiça, bem como deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando aos réus a limitação dos descontos em consignação em pagamento ao percentual de 30% dos vencimentos do autor, bem como se abstenha em incluir novos empréstimos consignados na folha de pagamento.
Regularmente citado, o banco réu BANCO DO BRASIL S/Aapresentou a contestação de id. 55405276, acompanhada dos documentos, inicialmente impugnou a gratuidade de justiça.
Argumenta que o autor não comprova insuficiência financeira para se beneficiar da gratuidade da justiça.
Sustenta que o fato de ter contratado advogado particular levanta dúvidas sobre sua hipossuficiência.
Arguiu também a falta de interesse de agir, pois não houve negativa na apresentação dos contratos de empréstimos, tornando desnecessária a ação judicial para exibição de documentos.
Cita jurisprudência para embasar a tese de que o autor deveria ter solicitado os documentos administrativamente antes de recorrer ao Judiciário.
No mérito, aduziu, em síntese, que não há ilegalidade nos descontos realizados e que o autor assumiu voluntariamente os empréstimos e suas consequências financeiras.
Busca desqualificar as alegações de superendividamento.
Alega que o autor, sendo militar da Marinha, está submetido à legislação específica (Medida Provisória nº 2.215-10/2001) que permite descontos de até 70% dos vencimentos, diferentemente do limite de 30% aplicado a servidores civis.
Requer improcedência total dos pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Regularmente citado, o banco réu BANCO BRADESCO S/Aapresentou a contestação de id. 56362613, acompanhada dos documentos.
O Banco Bradesco S/A constrói sua defesa com base na validade e legalidade do contrato de empréstimo pessoal firmado com o autor, argumentando que não há fundamento jurídico para limitar os descontos e que o consumidor deve assumir a responsabilidade financeira sobre os compromissos voluntariamente contratados.
Requer a revogação da liminar concedida ao autor, argumentando que não há urgência nem risco de dano grave que justifique a medida.
Impugnação ao Pedido de Inversão do Ônus da Prova Alega que o autor não comprova hipossuficiência e, portanto, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ofício da Pagadoria de Pessoal da Marinha de id. 58576431, informando o cumprimento da decisão que limitou os descontos ao percentual de 30% dos vencimentos do autor; no entanto, informou que os militares das Forças Armadas são regidos por legislação própria, a qual permite que os descontos facultativos sejam limitados a 70% dos rendimentos.
Petição da parte ré (Banco Bradesco) de id. 59094290, informando o cumprimento da decisão liminar.
Instados à produção de provas no id. 58578874, as partes manifestaram-se no id. 69047990 - 70743193.
Informação da interposição de Agravo de Instrumentopela parte ré, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado provimento (acórdão de id. 93936236), Decisão de id. 97792642 que inverteu o ônus da prova em favor do demandante.
O banco Bradesco requereu o depoimento pessoal do autor, que restou indeferido pelo Juízo (id. 131224509).
Decisão determinando a remessa do processo ao grupo de sentenças (Id. 171258235). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Antes de proceder à análise do mérito da demanda, faz-se necessário examinar as preliminares arguidas pelo réu.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiçadeferida ao autor; pois os elementos de prova constantes nos autos eletrônicos revelam que a parte impugnada de fato merece a gratuidade.
A Lei não exige que a parte, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, seja miserável, mas apenas alude à impossibilidade de o beneficiário arcar com custas, despesas processuais e com a verba honorária sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, que também não merece prosperar, haja vista que o interesse do autor se evidencia pela própria pretensão resistida apresentada em contestação.
Superadas as preliminares suscitadas, faz-se mister analisar o méritoda ação que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constante dos autos, assiste razão ao autor.
Trata-se de demanda propostaem face dosréus, em que o autor pretende seja determinado que a parte ré se abstenha de promover descontos na sua folha de pagamento em valor que exceda ao limite máximo de 30% do seu rendimento bruto, bem como não proceda à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do crédito com base nos empréstimos objetos da presente demanda, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, da qualsó poderá se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
Inicialmente, cumpre observar que, no julgamento do IRDR nº 0032321-30.2016.8.19.0000, a C.
Seção Cível especializada pronunciou-se apenas com relação à legitimidade passiva de instituições financeiras e órgãos pagadores para demandas de tal natureza, não sendo tomado qualquer posicionamento acerca da limitação de percentual de margem consignável, tema tratado no caso concreto.
No mais, a questão deve ser resolvida à luz da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa.
No caso concreto, é incontroversa a celebração, pela parte autora, dos contratos de empréstimo.
A controvérsiadeverá cingir-se na possibilidade de limitação em 30% dos descontos consignados. É bem verdade que, foram concedidos créditos ao autor, que é militar da Marinha, em valor, a princípio, superior à sua capacidade de pagamento, que comprometeu grande parte de seu salário, uma vez que o valor das prestações é debitado diretamente em seu contracheque.
Com efeito, o contratante, ora autor, deveria avaliar suas reais condições quando busca socorro nas instituições de crédito, de maneira que não ultrapasse o mínimo para a sua subsistência.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente após as atualizações da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), reforça a necessidade de preservação do mínimo existencial.
Essa legislação previne a exclusão social do consumidor e busca soluções de repactuação para que ele consiga pagar suas dívidas sem comprometer sua subsistência.
Mesmo cuidado também deveria ter a instituição financeira antes de proceder ao crédito, que deveria avaliar o risco do retorno do empréstimo.
Tal comportamento evitaria a enxurrada de demandas que, cotidianamente, chegam ao Judiciário.
Importante, registrar que a nova concepção de contrato no direito civil, apesar de ainda favorecer a manifestação de vontade quando a realização dos negócios jurídicos, houve uma certa relativização acerca da noção de força obrigatória e intangibilidade do contrato; de forma que, atualmente, é pacífico o entendimento de que é possível a modificação das cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade que prevalece sobre o pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
Pelo que consta do processo, depreende-se que os rendimentos do autor estão comprometidos em função dos descontos realizados pelos réus e que se acham em patamar muito superior aos 30% de seus vencimentos.
Entretanto, é certo que o servidor militar possui um regramento diferenciadotrazido pela Medida Provisória 2.215/01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, cujos artigos merecem ser transcritos abaixo: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostasem virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Art. 15.
São descontos obrigatóriosdo militar: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia ou judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.
Art. 16.
Descontos autorizadossão os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
Da atenta leitura do artigo 14, § 3º, da MP 2215-10/2001 – Lei de Remuneração dos Militares – é possível extrair que esse dispositivo não é exclusivo para descontos derivados de empréstimos, posto que ele engloba tanto os descontos obrigatórios (art. 15) quanto os autorizados (art. 16). “Apelação.
Empréstimo consignado.
Limitação dos 30%.
Sentença de improcedência Apelo autoral com pretensão de reforma.
O fato do autor ser militar das forças armadas não obsta a limitação no percentual de 30%.
Regra mais específica e benéfica ao consumidor.
Inteligência das súmulas 205 e 295 deste Tribunal.
Garantia ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Leitura atenta do artigo 14, § 3º, da MP 2215/2001 - Lei de Remuneração dos Militares - demonstra que o referido dispositivo não é exclusivo para descontos atrelados a empréstimos, pois engloba tanto os descontos obrigatórios (elencados no artigo 15) quanto os autorizados (definidos no artigo 16 como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros).
Sentença que se reforma.
Recurso provido.”(Apelação 0005896-93.2017.8.19.0205 – Rel.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julg. 14/06/2018 -VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Com isso subentende-se que o limite aplicável para todos os descontos, legais (obrigatórios) ou convencionais (autorizados), dos militares das Forças Armadas é de 70%, não havendo regramento específico para o desconto oriundo de empréstimos consignados.
Importa ressaltar que limitação de 30%, não importará em enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), uma vez que em momento algum o autor afirma que se isentará do adimplemento contratual, já que ele próprio reconhece as dívidas.
O que se dará é que a forma de pagamento será alterada em relação ao originalmente pactuado, sendo observado o princípio da dignidade humana; e ainda não cabe falar em nulidade de cláusula contratual, visto que ocorrerá somente modificação em relação ao valor e ao aumento do número de parcelas.
Neste sentido, a limitação mensal dos descontos em 30% dos ganhos do autor deverá, ainda, incidir sobre os vencimentos brutos, apenas observados os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Oficial), em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que o consumidor necessita do mínimo para sobreviver (Teoria do Mínimo Existencial), e desta forma estará preservada a livre vontade das partes e também a parcela alimentar do salário.
Confira a seguinte ementa: 0000137-04.2022.8.19.0067– APELAÇÃO Des(a).
FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 21/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA OBJETIVANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO).
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de ação ajuizada por pensionista da Marinha do Brasil em face de instituição financeira, visando a limitação dos descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, bem como a exibição dos contratos firmados. 2.
Alegou a autora que os descontos comprometem aproximadamente 57% de seus proventos líquidos, o que compromete sua subsistência, requerendo a limitação para preservar o mínimo existencial. 3.
Sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, sendo a autora pensionista de militar, aplica-se a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração bruta com consignações facultativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados no contracheque da parte autora, pensionista da Marinha do Brasil, decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados com o réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Apelante que é pensionista da marinha e os contratos foram celebrados antes da vigência da Lei nº 14.509/2022, devendo ser aplicado ao presente caso o limite previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 6.
Embora a MP nº 2.215-10/2001 permita consignações de até 70% da remuneração bruta para militares, tal autorização deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da isonomia. 7.
Precedentes desta Corte que autorizam a limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, como forma de evitar o superendividamento e assegurar o mínimo existencial. 8.
Reconhecida a necessidade de adequação dos descontos realizados, porquanto comprovado nos autos que os valores atualmente retidos comprometem significativamente a renda da parte autora, excedendo o limite razoável para a manutenção de sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Art.14 da MP nº 2.215-10/2001; Lei nº 14.509/2022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 144 TJRJ; STJ - REsp: 2145550/RJ, Relator.: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Data de Julgamento: 12/03/2025, Primeira Seção; 0217816-18.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0818167-24.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 29/01/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0803818-92.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 15/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Data de Julgamento: 21/05/2025 - Data de Publicação: 23/05/2025 (*) | Assim, a limitação mensal dos descontos em 30% dos ganhos do autor deverá, ainda, incidir sobre os vencimentos brutos, com exceção apenas dos descontos obrigatórios (contribuição previdenciária oficial e o desconto referente a IR retido na fonte), como exposto acima.
DA CONCORRÊNCIA DE CREDORES Como há mais de um credor na relação jurídica, subjudice,vale ressaltar que nos casos em que há concurso de credores, deverão ser aplicadas, por analogia, as normas atinentes às preferências e privilégios creditórios, em especial, a prevista no art. 962 do Código Civil, inverbis: “Art. 962.
Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.” Assim, o rateio dos descontos sobre os rendimentos auferidos mensalmente pelo autor deverá ocorrer de maneira proporcional ao valor dos respectivos créditos, ou seja, o credor que possuir crédito maior gozará de maior percentual para descontar do contracheque do autor; enquanto que crédito menor permitirá desconto proporcionalmente menor, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e cujos descontos deverão ser realizados mediante expedição de ofício pelo Juízo à fonte pagadora do autor, em consonância com o disposto na Súmula nº 144 do TJRJ: "Súmula 144, TJERJ: Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados." Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, confirmando os efeitos da tutela já concedida antecipadamente (id. 51700094), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A a limitarem os descontos mensais em 30% (trinta por cento) dos ganhos do autor, proporcionalmente ao valor dosrespectivos créditos (credor que possuir crédito maior, terá maior percentual para descontar e o credor que tiver crédito menor, realizará desconto proporcionalmente menor), tendo como base o salário bruto do autor, com exceção apenas dos descontos obrigatórios (contribuição previdenciária oficial e o desconto referente a IR retido na fonte),tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e que será efetivado por meio de Ofício expedido à Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil.
OFICIE-SE à Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil, informando acerca da limitação em 30% descontos mensais do salário bruto do autor, com exceção apenas dos descontos obrigatórios (contribuição previdenciária oficial e o desconto referente a IR retido na fonte),proporcionalmenteao valor dos respectivos empréstimos dos credores então existentes, conformedecidido nesta Sentença.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas de procedimento e ao pagamento doshonorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1026, par. 2º, do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:46
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES CRESPO VALE em 06/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:48
Outras Decisões
-
15/07/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:22
Outras Decisões
-
23/01/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES CRESPO VALE em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831618-48.2025.8.19.0001
Marta Cunha Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fabio Henrique Torres Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 16:43
Processo nº 0879335-56.2025.8.19.0001
Isabela de Oliveira Botelho
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Advogado: Jovino da Silva Rosa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 10:17
Processo nº 0809544-64.2025.8.19.0206
Thiago Radis da Silva
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 11:29
Processo nº 0800563-11.2024.8.19.0035
Luana Maria Martins de Britto Fabricante
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Mirella Jannotti da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 12:14
Processo nº 0825301-34.2025.8.19.0001
Maria Angelina Catroli Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Carlos Pereira Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 10:07