TJRJ - 0809544-64.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:23
Juntada de mandado
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15/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:27
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2025 05:27
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:26
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809544-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RADIS DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 14:21
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:27
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809544-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RADIS DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
09/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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09/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:32
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:32
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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18/06/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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18/06/2025 10:21
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 11:29
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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09/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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