TJRJ - 0809521-21.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de NICEA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de NICEA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809521-21.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICEA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
14/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 00:37
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 00:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 00:37
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 00:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0809521-21.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICEA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
09/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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09/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:33
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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17/06/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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17/06/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 08:47
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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09/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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