TJRJ - 0878284-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 19:19
Juntada de carta
-
18/09/2025 17:03
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA HELENA SOARES NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*93-99 (AUTOR).
-
17/09/2025 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:02
Juntada de carta
-
06/08/2025 12:30
Juntada de carta
-
30/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0878284-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA HELENA SOARES NOGUEIRA DA SILVA RÉU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, movida por ROSANA HELENA SOARES NOGUEIRA DA SILVA em face de SINDIFISCO NACIONAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES DA RECEITA (“OPERADORA”) e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (“HOSPITAL”), com pedido de tutela provisória de urgência. 2) Compulsando os documentos que instruem a inicial, principalmente o contracheque acostado no ID. 200983896, concluo a autora não ostenta a condição de hipossuficiente, exigida para a concessão do benefício previsto na Constituição Federal.
Ademais, não foram adunados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometam substancialmente seus ganhos.
Convém salientar que os descontos mensais relativos a empréstimos consignados não se prestam a embasar a afirmação de que o autor receberia renda mensal modesta, até porque não se sabe a destinação dada aos valores auferidos em decorrência dos citados negócios jurídicos.
Em realidade, essas prestações geram um temporário comprometimento de parcela da renda do demandante, autorizando, quando muito, a concessão do pagamento parcelado das custas judiciais, com fulcro no Enunciado Administrativo nº 27, do aviso n° 40/2004, que deveria ser expressamente requerida, se fosse o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.
Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Esclareça a autora se seu plano de saúde é coletivo empresarial.
Caso negativo, providencie a autora a juntada aos autos de cópia do contrato de prestação de serviço firmado com a ré e da comprovação de sua condição de segurada adimplente.
Prazo: 15 dias. 4) Tendo em vista os termos da Resolução TJ/OE n. 20/2021 e do Ato Normativo nº 5/2022, por meio dos quais este Tribunal de Justiça criou e instalou o 6º Núcleo de Justiça 4.0, destinado ao conhecimento e julgamento das matérias de direito da saúde privada (Vara Cível), bem como diante do disposto no Aviso TJ nº 31/2023, diga a autora, expressamente, no prazo de 15 dias, se concorda com a remessa e tramitação dos autos na referida unidade judiciária.
Ressalto que os réus deverão ser intimados para manifestação nos mesmos termos, por ocasião da citação. 5) Cumpridos os itens "2" e "3" supra, voltem conclusos com celeridade, para apreciação do pedido de tutela provisória.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANA HELENA SOARES NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*93-99 (AUTOR).
-
23/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:37
Juntada de carta
-
16/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021226-52.2016.8.19.0210
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Convair Comercial de Cosmeticos LTDA
Advogado: Luis Felipe Salomao Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2016 00:00
Processo nº 0803985-03.2023.8.19.0205
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Fernanda Souza Lindolpho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 17:50
Processo nº 0027443-86.2022.8.19.0021
Evandro de Oliveira
Empresa Brasileira de Servicos Gerais Lt...
Advogado: Alberto Luiz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 00:00
Processo nº 0810104-97.2025.8.19.0014
Cristiane Guimaraes da Gama Valentim
Laci Nogueira da Gama
Advogado: Jessica de Almeida Ferreira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 16:22
Processo nº 0820690-35.2025.8.19.0002
Roberta Valeria Amancio dos Santos
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Almir de Jesus Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 12:51