TJRJ - 0809293-15.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0809293-15.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLEXPRIN INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP RÉU: SEASAFETY COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA ÀS partes em provas.
SÃO GONÇALO, 4 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
06/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809293-15.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLEXPRIN INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP RÉU: SEASAFETY COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por FLEXPRIN INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., em face de SEASAFETY COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que a ré vem praticando reiteradas condutas ilícitas consistentes na aquisição de equipamentos condenados/inutilizados pela autora, seu recondicionamento/recauchutagem e posterior comercialização como se fossem novos e homologados, inclusive utilizando indevidamente a marca da autora, fato que configura violação à propriedade intelectual, concorrência desleal e grave risco à segurança da navegação e da vida humana.
A autora requereu, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para compelir a ré a cessar imediatamente a comercialização e o recondicionamento de seus produtos condenados, bem como a utilização indevida de sua marca e reputação, além do recolhimento de todos os equipamentos já alienados, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos legais.
Quanto à probabilidadedo direito, aparte autora trouxe aos autos documentação robusta que demonstrasua condição de única fabricante e detentora da homologação junto à Marinha do Brasil para os Aparelhos Flutuantes Infláveis (AFI’s), inclusive com certificações específicas (doc. 02 e 17); aexistência de notificações extrajudiciaisenviadas à ré e às empresas envolvidas (doc. 06 a 08); casos concretos de comercialização de produtos falsificados com a marca da autora, inclusive com identificação de número de série e fabricação correspondentes a equipamentos condenados (doc. 11 e 12); eabertura de procedimento policial e notitia criminisperante a autoridade policial e à Marinha do Brasil (doc. 04, 10, 13 a 15).
Tais elementos demonstram, em cognição sumária, que a autora está sendo indevidamente associada a produtos falsificados, comprometendo sua reputação e expondo terceiros a grave risco de integridade física e segurança, especialmente no setor marítimo e offshore.
Quanto ao perigo de dano, resta demonstrado que a continuidade das práticas imputadas à ré compromete de forma grave e imediata asegurança da navegação e da vida humana, considerando a natureza dos produtos (equipamentos de salvatagem), bem como aimagem e a reputação da autorajunto ao mercado, clientes e órgãos reguladores, podendo ensejar perdas irreparáveis à sua credibilidade institucional.
A urgência da medida é, portanto, evidente, e a reversibilidade da tutela é plenamente viável, uma vez que eventual revogação da liminar poderá restabelecer o status quo.
Assim, a natureza da atividade e o risco de danos imediatos à segurança pública e à integridade dos usuários justificam, excepcionalmente, a concessão da tutela sem a prévia oitiva da parte ré, nos termos do §2º do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que a ré: a) Cesse imediatamente a atividade de recondicionamento, recauchutagem, reforma e comercialização de Aparelhos Flutuantes Infláveis (AFI’s) fabricados e posteriormente condenados/inutilizados pela autora; b) Se abstenha de utilizar, de qualquer forma, a marca “ANGEVENIER” ou qualquer outra marca, logotipo, sinal distintivo ou menção que remeta à FLEXPRIN, em seus produtos, embalagens, etiquetas, publicidade ou comunicações comerciais; c) Proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, ao recolhimento de todos os equipamentos alienados a terceiros, oriundos dos referidos recondicionamentos, com fornecimento à autora de lista atualizada de seus compradores; d) Fica desde já fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por item e por obrigação descumprida, limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou execução, conforme o art. 536, §1º, do CPC.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão.
Cite-se para contestar, no prazo legal.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto -
26/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:06
Juntada de petição
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24/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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