TJRJ - 0877104-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877104-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA 1.
Retifique-se a autuação fazendo-se constar o assunto pertinente da exordial de superendividamento. 2.
Defiro JG à parte autora.
Anote-se. 3.Como se sabe, há inúmeros processos que tramitam no Poder Judiciário em que partes pretendem discutir a forma de cobrança em relação a empréstimos feitos com instituições financeiras, em razão de superendividamento.
Nestes processos, não há discussão quanto aos débitos, mas sim quanto à forma de cobrança, em razão do endividamento da parte.
Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência tem limitado o valor dos descontos em 30% dos rendimentos da parte.
Neste sentido, as súmulas 205 e 200 do E.
Tribunal de Justiça: “Súmula nº 205 - A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.” “Súmula nº 200 - A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.” Note-se que tal entendimento, não afasta o débito, que é reconhecido pela parte, mas apenas viabiliza o pagamento das dívidas, observada a capacidade financeira da parte.
A Lei nº 14.181/2021 estabeleceu regras para criação de um processo de pactuação de dívidas que, a requerimento do consumidor, poderá ser instaurado pelo juiz.
Embora este juízo tenha designado audiências a requerimento das partes, a experiência prática tem demonstrado que a medida é inócua, já que não são obtidos acordos.
De outro lado, o exame mais cuidadoso da modificação legislativa demonstra que o rito proposto tem impropriedades jurídicas, além de resultar em injustificado tumulto processual.
Assim, não deve ser observado.
Com efeito, o procedimento previsto confunde regras de direito material com regras de direito processual, já que impõe ao credor que injustificadamente não comparecer à audiência de conciliação penalidades de direito material, quais sejam a suspensão da dívida e interrupção dos encargos de mora, além de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante for certo e conhecido pelo consumidor.
Note-se que a ausência da parte na audiência de conciliação demonstra apenas seu desinteresse em celebrar acordo, sem que tal fato possa interferir no crédito que possui.
No máximo, tal ausência poderia ensejar a aplicação das penas de litigância de má-fé, se configurada alguma das hipóteses do artigo 80 do CPC, tal como seria se o requerimento de designação de audiência fosse da parte faltante, mas jamais interferir no crédito que possui.
Lembre-se que o credor não pode ser obrigado a celebrar acordo em relação a seu crédito.
Neste sentido, os termos do artigo 313 do Código Civil: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Assim, não há sentido em obrigar a parte a comparecer à audiência apenas para dizer que não tem interesse em acordar ou para que seja a ela imposto plano de pagamento da dívida, com o qual não concorda.
Cabe destacar que nos casos de revelia há apenas presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 343 do CPC, sem interferência, por óbvio, no direito material discutido no processo.
Há também penalidade processual para a parte que deixa de comparecer à audiência do artigo 334 do CPC.
A aplicação de penalidade que interfere no direito material é verdadeira afronta ao devido processo legal, o que não pode ocorrer.
Registre-se que é possível que a sentença estabeleça limites na cobrança, como ocorre nestes casos.
No entanto, tal limitação decorre de uma condenação judicial, não de um acordo imposto.
Lembre-se, ainda, que o acordo é de difícil realização, especialmente porque nestes processos há, em regra, muitos réus, com interesses diferentes e o acordo deve envolver todos os réus, já que todos têm direito ao percentual de descontos que será estabelecido.
De outro lado, a modificação legislativa prevista no artigo 104-A do CDC, estabelece que a proposta de plano de pagamento deverá prever pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
Ocorre que, dependendo dos valores da dívida e dos rendimentos da parte autora, não será possível viabilizar o pagamento da dívida em cinco anos.
Ademais, não há motivo para instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, já que tal situação é a causa de pedir da própria ação.
Assim, independentemente do procedimento, a discussão sobre a forma de pagamento da dívida será analisada pelo juízo.
Não há como fazer discussão em relação a cada um dos contratos isoladamente, o que deveria ser feito em ação própria, contra cada um dos réus, resguardado o direito de defesa e o exame individualizado de cada contrato.
A questão deve ficar restrita ao percentual total de desconto em razão dos diversos contratos firmados pela parte autora, com diferentes instituições financeiras, observada a capacidade financeira da parte autora, objeto da presente ação.
Registre-se que, em regra, demonstrado o superendividamento, a sentença é favorável ao estabelecimento do limite de 30%, o que, na realidade, resulta no próprio plano de repactuação de dívidas que a modificação legislativa sugere instaurar.
Cumpre lembrar que, nos processos de superendividamento, a parte autora reconhece a existência dos contratos, a discussão é quanto à forma de pagamento, por ter perdido o controle financeiro em razão dos empréstimos que contraiu.
Cabe destacar, ainda, que a instauração de procedimento implica em demora no julgamento da lide, até porque a matéria discutida nos autos é meramente de direito, de forma a permitir o rápido julgamento.
Além disto, a audiência resulta em desperdício de tempo do juízo e das partes e trabalho cartorário com os atos preparatórios para a audiência, sem efetividade para o julgamento da lide.
Tal situação impede a utilização de tempo na análise de outros processos, o que implica em prejuízo para a prestação jurisdicional.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e que cabe a ele velar pela duração razoável do processo, nos termos do artigo 6º do CPC.
Assim, não há motivo para que seja estabelecido procedimento que apenas irá retardar o julgamento do processo, sem benefícios práticos, se a limitação de descontos, objeto da ação, pode ser obtida de forma mais célere.
Diante destes fatos, considerando que, nos termos do artigo 104-A do CDC, a instauração de processo de repactuação de dívida é uma faculdade do juiz e que, em vista dos fatos acima indicados, não se verifica razão para a sua instituição, INDEFIRO a adoção do procedimento mencionado bem como a designação de audiência. 4.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária, restando ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5 - Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 6.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231, I do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (d) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (e) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (f) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 7 -Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO inversão do ônus da prova pois NÃO vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
03/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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