TJRJ - 0910198-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 22:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910198-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGILIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Retifique a serventia o polo passivo da demanda, fazendo-se constar BANCO BRADESCO CARTÕES SA, como réu da lide 2.
Não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.
A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido.
Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa.
Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
In casu, pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Por conseguinte, rejeito as preliminares 3.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 4.
As partes não manifestaram interesse em produção de provas. 5. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
03/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 23:47
Conclusos para despacho
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24/03/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:46
Juntada de Petição de citação
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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