TJRJ - 0809389-29.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0809389-29.2023.8.19.0207 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO DE BARROS CRUZ, SIMONE MOREIRA CRUZ CURATELADO: MANUELA MOREIRA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 254 ) Trata-se de ação para o estabelecimento da Curatela, instado por MARCELO DE BARROS CRUZ e SIMONE MOREIRA CRUZ, pais da requerida, MANUELA MOREIRA CRUZ, ao argumento de que esta conta com 21 anos de idade e apresenta atraso global do desenvolvimento secundário; Síndrome de Down; com hipotonia global; atraso da linguagem e coordenação motora; com deficiência intelectual grave, sendo completamente dependente de terceiros e necessitando de rigorosa supervisão para as atividades da vida diária e do autocuidado; sem noção de saúde e de segurança; com prejuízo nas habilidades sociais, razão pela qual é incapaz de gerir, por si só, os atos de sua vida civil.
Instruindo a inicial de ID 76412013 vieram os documentos de ID 76412014 a ID 76412027.
Custas recolhidas conforme ID 76786740.
O representante do Ministério Público, em ID 77796562, oficiou pelo deferimento da curatela provisória.
Decisão de ID 79054223, que deferiu a curatela provisória; determinou a citação e a realização de exame pericial.
Em ID 85686256 os Requerentes informaram que a filha Manuela NÃOrecebe benefício previdenciário e que possui um Automóvel Marca Jeep - Modelo Renegade PCD - Ano 2020 - Placa LTW2J33 em seu nome.
Documentos de identificação e procuração do 1º Requerente juntados em ID 85686257 e ID 85686258.
Citação conforme ID 94089084.
Documentos juntados pelos Requerentes em ID 96092411 a ID 96092415.
Laudo pericial juntado em ID 98711712.
Contestação do Curador Especial apresentada em ID 132234967.
Audiência de Entrevista realizada conforme ID 158709333.
O representante do Ministério Público, em ID 170568825, oficiou pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cumpre destacar inicialmente que se revela desnecessária a produção de outras provas, na medida em que o feito se encontra suficientemente instruído à prolação de sentença.
Saliente-se que os documentos juntados em ID 76412021; 76412024; e 85686257 comprovam o vínculo de parentesco entre os requerentes e a Requerida.
Ademais, o laudo apresentado pelo perito nomeado revela que a Requerida apresenta quadro compatível com Q90.9 (Síndrome de Down não especificada) pela CID-10, sendo certo que: " A Interditanda, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil.
Trata-se de incapacidade permanente." (ID 98711712).
Resta claro que a questão se afigura elucidada, porquanto os fatos trazidos na Inicial foram confirmados pela perícia e pela audiência de entrevista, que atestam a incapacidade da requerida, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, pois o impedimento de longo prazo da Curatelada restou bem positivado nos autos, como também a sua deficiência em nível grave, o que impõe o pronto julgamento do feito, submetendo-a à curatela.
Com efeito, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, e, o que antes estava previsto no inciso III do art.3º do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser tratado como hipótese de incapacidade relativa.
Desta forma, e diante das circunstâncias do caso em questão, é necessário se definir os termos da curatela de MANUELA, com vistas à sua inclusão e interação social, bem como para tutelar sua dignidade.
Afigura-se, ainda, que a Curatelada é filha dos requerentes, que são as pessoas responsáveis pela sua assistência direta e frequente.
Destarte, considerando as provas produzidas no processo, necessário se faz reconhecer a necessidade do deferimento da curatela, com a observância de que a Curatelada só não poderá, sem os Curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Isto posto, considerando que a Requerida apresenta "quadro compatível com Q90.9 (Síndrome de Down não especificada) pela CID-10", JULGO PROCEDENTEo pedido e EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art.487, I, do CPC) e, em consequência, nomeio Curadores MARCELO DE BARROS CRUZ e SIMONE MOREIRA CRUZ, para a curatelada,MANUELA MOREIRA CRUZ, nos limites circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, de conformidade com o art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da pessoa com Deficiência) que alterou a redação do art.1772 do Código Civil, de modo a torná-la relativamente incapaz (art.4, II do Código Civil).
A fim de garantir maior proteção à Curatelada, deve ser admitido aos CURADORES o uso da curatela em relação a decisões em respeito à saúde (tratamento médico que for mais favorável e benéfico), visto que não se pode restringir a curatela tão-somente a atos de natureza patrimonial e negocial, diante da vulnerabilidade da incapaz.
Custas pelos Requerentes.
Os Curadores deverão ficar cientes de que eventual alienação de bem imóvel pertencente à Curatelada e a contratação de empréstimos em seu nome dependerão de prévia autorização judicial, bem como cientes da necessidade de guardar todos os comprovantes de despesas com a Curatelada diante da eventual necessidade de Ação de Prestação de Contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, §4° da Lei 13.146/2015, e, ainda, ficar ciente dos termos do art.89 da referida lei.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se os editais conforme preceitua o art. 755 §3º do CPC.
Lavre-se o Termo de Compromisso dos Curadores nomeados, expedindo-se a competente certidão.
Dê-se ciência ao Curador Especial e ao MP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular -
26/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:23
Juntada de ata da audiência
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26/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:38
Juntada de Petição de ciência
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15/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 18:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 14:30 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador.
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04/10/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:41
Juntada de carta
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20/02/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:41
Deferido o pedido de
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29/01/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:40
Juntada de carta
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11/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS CRUZ em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VITOR ROCHA MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:00
Expedição de Termo.
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29/09/2023 11:56
Expedição de Termo.
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27/09/2023 13:26
Expedição de Termo.
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27/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2023 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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