TJRJ - 0802533-43.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA CASTELO BRANCO em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:02
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802533-43.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MOREIRA CASTELO BRANCO RÉU: SERGIO LOPES LAGE MARTINS Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só é admitida excepcionalmente.
Assim, recebo os embargos declaratórios de ID 200608542, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Cabe ressaltar, ainda, que a má-fé não se presume, não havendo nos autos indícios/provas da má-fé do autor a fim de justificar sua condenação, conforme requerido pelo réu.
No entanto, restou indicado nos autos que o autor é pessoa incapaz, não possuindo legitimidade para demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pretensão do autor de distribuir nova ação perante Juizado Especial Cível deverá vir acompanhada de prova de cessação de sua incapacidade e levantamento de curatela.
Fica advertida a patrona que representa atualmente o autor de que o descumprimento da presente poderá acarretar na aplicação das penalidades cabíveis.
Além disso, verifica-se da análise do inventário de número 0835302-15.2024.8.19.0001 que foi homologada a desistência da ação para realização de inventário extrajudicial, sendo certo que a legitimidade para demandar nas causas que envolvam direitos da inventariada será de quem exerça o encargo de inventariante, não tendo comprovado o autor ser a pessoa nomeada para tal encargo.
Quanto aos documentos juntados com a petição de ID 199157630, por se tratar de cópias de processo que tramitou em segredo de justiça, ao cartório para que anote o sigilo sobre tais peças.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:37
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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09/06/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:28
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO LOPES LAGE MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:26
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 02:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 02:38
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 02:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 15:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/05/2025 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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