TJRJ - 0800732-74.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LOPES em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0800732-74.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, no tocante à decisão proferida por este Magistrado no id 195672181.
Primeiramente, sustenta o autor a existência de omissão por não ter sido analisado o pedido de tutela de urgência relativo à limitação de descontos em conta corrente de titularidade do demandante.
Reconhecida, neste ponto, a alegada omissão, passo à análise da questão.
Noque tange às contratações de empréstimo pessoal com descontoem conta corrente, devidamente autorizados pelo mutuário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Tema 1.085) no sentido da inaplicabilidade, por analogia, da limitaçãoprevista na referida Lei nº 10.820/2003.
Descabe qualquer limitaçãonos descontos realizados na contabancária do autor, oriundos de empréstimos livremente negociados e contratados entre as partes, ainda que importem comprometimento da sua renda mensal.
Segundo o posicionamento jurisprudencial, os contratos de empréstimo comuns, ainda que haja convenção de desconto automático das parcelas sobre o saldo em conta, não são protegidos pela exigência de limitação imposta aos consignados.
Como se pode observar, o julgado do Eg.
STJ não traz exceções quanto à natureza das verbas depositadas na conta corrente e, portanto, mesmo que os descontos ocorram sobre salário ou benefício assistencial, o entendimento exarado pela Corte Superior deve ser seguido, diante do seu efeito vinculante.
Cumpre salientar, ainda, que o precedente citado é mais recente do que as Súmulas 200 e 295 do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, que devem ser afastadas no caso.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA no que se refere à limitação de descontos em conta corrente do autor, eis que ausente a prova inequívoca das alegações autorais e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado, requisito previsto no art. 300 do CPC.
Já no que diz respeito à alegada omissão/ambiguidade quanto ao percentual fixado para limitação de desconto referente às prestações consignadas, rejeito os embargos de declaração interpostos, uma vez que neste ponto da decisão alvejada inexiste quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se e citem-se, observados os termos deste decisum e da decisão anterior.
TRÊS RIOS, 10 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
26/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE FERREIRA LOPES - CPF: *41.***.*70-60 (AUTOR).
-
27/05/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 21:42
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LOPES em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0119539-20.2021.8.19.0001
Simone Rangel Pessanha
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Thomaz Jefferson Pereira Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2021 00:00
Processo nº 0045320-11.2018.8.19.0205
Vanessa da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0037490-08.2020.8.19.0210
Gracinda Alves Ramos
Igor Ramos Juliano
Advogado: Raphael Levi Queiroz Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2020 00:00
Processo nº 0801637-39.2022.8.19.0078
Ingrid Pessanha Constantino
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0800452-51.2022.8.19.0082
Aline Santos da Purificacao
Inter 1015 Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Misael Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 15:29