TJRJ - 0804330-74.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:21
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:20
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES LUIS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2025 18:51
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 18:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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01/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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30/06/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/06/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 10:32
Juntada de petição
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES LUIS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804330-74.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM RODRIGUES LUIS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Considerando os esclarecimentos em ID 203489563 e a proximidade da data, aguarde-se a audiência.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:56
Juntada de petição
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25/06/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 01:22
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:16
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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