TJRJ - 0968121-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0968121-47.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA CLETO DA LUZ RÉU: INSS 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de id. 104726099, alegando, em síntese, haver contradição e omissão na mencionada decisão.
Recebo os Embargos de Declaração de id. 107010481, eis que tempestivos.
Deixo de determinar a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do NCPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela.
No mérito, conclui-se, portanto, que a Embargante utiliza-se via recursal inadequada para rediscutir o mérito da decisão.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração. 2) SEM PREJUÍZO, certifique a serventia quanto à devida citação da parte ré.
Caso positivo, quanto ao DECURSO do prazo para se manifestar.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
03/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 2ª REGIÃO - PRU2R / PGU / AGU em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSS em 20/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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