TJRJ - 0806551-63.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/09/2025 22:42
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 22:42
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/09/2025 22:42
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2025 22:42
Recebidos os autos
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24/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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23/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Id. 218336117: Ciente.
Cumpra-se o determinado em id. 217019539. -
19/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:24
Juntada de petição
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19/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:22
Juntada de petição
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13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0806551-63.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIO LUIZ CAMPOS NETTO RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a parte Ré apresentou contestação tempestiva, conforme ID 206972142. À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 4 de agosto de 2025.
EURICO EUGENIO FONSECA DIAS - Estagiário de Cartório -
04/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806551-63.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO LUIZ CAMPOS NETTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a suspender cobrança relativa a TOI, bem como a se abster de interromper a prestação do serviço de energia elétrica e ainda de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o parcial acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO, parcialmente, a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço de energia elétrica no endereço apontado na inicial, a contar da intimação desta decisão e em virtude do não pagamento do TOI objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Caso o serviço já tenha sido interrompido no momento da intimação desta decisão, deverá a parte ré providenciar o seu restabelecimento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino, ainda, que a ré abstenha-se de de lançar o nome e o CPF do reclamante no rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange às cobranças discutidas nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 7.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Caso o nome do autor já tenha sido incluído no momento da intimação desta decisão, determino que a parte ré providencie a sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cite-se e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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