TJRJ - 0809945-82.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0809945-82.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MATEUS PINTO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a ApelaçãoId. 210232436 é tempestiva e que as custas foram recolhidas corretamente.
Certifico que as contrarrazões Id. 212177412 são tempestivas.
Certifico que a apelaçãoId. 212223680 é tempestiva e as custas judiciais não foram recolhidas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ao réu/apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
19/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/07/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809945-82.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MATEUS PINTO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA LUIS MATEUS PINTO DA SILVA ajuizou ação em face deRÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, queé consumidora dos serviços de energia elétrica da ré.
Em 11/08/2024 o autor teve o serviço interrompido sem motivo, após entrar em contato com a ré através do protocolo nº 2388562682 foi informado que a energia não estava chegando à casa desse e que mandaria uma equipe para solucionar o problema.
No entanto, em razão de não ter ocorrido o restabelecimento, no dia 12/08/2024 o Autor entrou novamente em contato, dessa vez com a ouvidoria da cessionária Ré, protocolo: 2388573103 , sendo informado que havia uma falha no “CS” código para transformador com defeito, dado que o mesmo não estava repassando a energia para dentro da sua residência.
Por fim, agendou um atendimento presencial em uma agencia física da Ré para o dia 13/08/2024, pegando a senha de número: N023, sendo atendido pela atendente Rayane e gerou o número de protocolo: 2388738582, foi informado novamente que havia uma falha no “CS” código para transformador com defeito, dado que o mesmo não estava repassando a energia para dentro da sua residência.
No entanto não houve o restabelecimento do serviço.
Decisão que deferiu a tutela de urgência no ID 137493327.
Informação de descumprimento da tutela de ID 138866166.
Manifestação do réu informando acerca da impossibilidade no cumprimento da tutela no ID 141154063.
O réu apresentou contestação no ID 141175337, alegando que ocorreu breve interrupção no dia 17/08/2024 que perdurou apenas 0,98 minutos.
Alega foi enviado uma equipe técnica à unidade para vistoria, já que consta a prestação do serviço normal nos registros da ré, porém, se deparou com o imóvel fechado e sem ninguém para atendimento dos prepostos da ré; caso fortuito; ausência de nexo causal; inexistência de danos morais.
Réplica no index142432498. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta interrupção do serviço e suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade do fornecimento de energia.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado que não ocorreu a interrupção do serviço, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade da prestação do serviço de energia.
Ressalte-se que a parte autora comprovou nos autos o pagamento das faturas de consumo mensal, não havendo razão para que permaneça sem o fornecimento de energia.
A parte autora afirma que suportou a interrupção de energia.
Assim, a parte autora sofreu danos morais por ficar sem o serviço essencial em razão de falha na prestação do serviço, não impugnada pelo réu.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 5.000,00.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809945-82.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS MATEUS PINTO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA LUIS MATEUS PINTO DA SILVA ajuizou ação em face deRÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, queé consumidora dos serviços de energia elétrica da ré.
Em 11/08/2024 o autor teve o serviço interrompido sem motivo, após entrar em contato com a ré através do protocolo nº 2388562682 foi informado que a energia não estava chegando à casa desse e que mandaria uma equipe para solucionar o problema.
No entanto, em razão de não ter ocorrido o restabelecimento, no dia 12/08/2024 o Autor entrou novamente em contato, dessa vez com a ouvidoria da cessionária Ré, protocolo: 2388573103 , sendo informado que havia uma falha no “CS” código para transformador com defeito, dado que o mesmo não estava repassando a energia para dentro da sua residência.
Por fim, agendou um atendimento presencial em uma agencia física da Ré para o dia 13/08/2024, pegando a senha de número: N023, sendo atendido pela atendente Rayane e gerou o número de protocolo: 2388738582, foi informado novamente que havia uma falha no “CS” código para transformador com defeito, dado que o mesmo não estava repassando a energia para dentro da sua residência.
No entanto não houve o restabelecimento do serviço.
Decisão que deferiu a tutela de urgência no ID 137493327.
Informação de descumprimento da tutela de ID 138866166.
Manifestação do réu informando acerca da impossibilidade no cumprimento da tutela no ID 141154063.
O réu apresentou contestação no ID 141175337, alegando que ocorreu breve interrupção no dia 17/08/2024 que perdurou apenas 0,98 minutos.
Alega foi enviado uma equipe técnica à unidade para vistoria, já que consta a prestação do serviço normal nos registros da ré, porém, se deparou com o imóvel fechado e sem ninguém para atendimento dos prepostos da ré; caso fortuito; ausência de nexo causal; inexistência de danos morais.
Réplica no index142432498. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta interrupção do serviço e suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade do fornecimento de energia.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado que não ocorreu a interrupção do serviço, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade da prestação do serviço de energia.
Ressalte-se que a parte autora comprovou nos autos o pagamento das faturas de consumo mensal, não havendo razão para que permaneça sem o fornecimento de energia.
A parte autora afirma que suportou a interrupção de energia.
Assim, a parte autora sofreu danos morais por ficar sem o serviço essencial em razão de falha na prestação do serviço, não impugnada pelo réu.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 5.000,00.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON CERQUEIRA DOS REIS em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDERSON CERQUEIRA DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDERSON CERQUEIRA DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 23:29
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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