TJRJ - 0848067-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848067-52.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE REGINA JUCHEM MANES, MARIA APARECIDA VIDIGAL DO AMARAL, GIZELIA VIEIRA BROWN, VERA AZEVEDO DO NASCIMENTO, CLAUDIA BAPTISTA MACHADO DE MELLO RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Na hipótese dos autos, basta uma leitura da exordial para facilmente se identificar o pedido, a causa de pedir, a narração dos fatos com conclusão lógica, conforme os requisitos contidos no art. 319 e sem afronta ao disposto nos artigos 332 e 334 do CPC , pelo que deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da exordial.
REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa, tendo em vista ter sido ordenada a emenda a exordial para atribuição correta do valor dos pedidos, tendo sido recebida a emenda.
Ademais, a posteriori poderá ser alterado quando revelado o exato montante condenatório.
REJEITO ainda a decadência do direito eis que inexistente.
Somente é possível o alcance do instituto nas parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio ao ajuizamento da ação.
De igual modo, REJEITO a prejudicial de prescrição, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
FIXO como ponto controvertido a existência de desrespeito às clausulas do contrato firmado e necessidade de revisão dos complementos de aposentadoria pagos às autoras.
Possível aferir que a parte autora informou que não havia outras provas a produzir.
Entretanto, entendo necessária a produção de prova perícia atuarial, esta requerida pela ré.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias.
Nomeio como perita do Juízo a Dr.ª Caroline Zettel que deverá ser cadastrada no sistema e intimada pela serventia para esclarecer se aceita o encargo e formular proposta de honorários que serão custeados pela demandada.
Aceito o encargo e formulada a proposta, digam as partes em 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
30/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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