TJRJ - 0822982-40.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822982-40.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: TRANSPORTE FUTURO LTDA.
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. ajuizou ação em face de TRANSPORTE FUTURO LTDA., alegando em síntese que: firmou com a Sra.
Flavia Maria Lima Tenorio Lopez um contrato de seguro de eventuais riscos para o veículo Hyundai Creta Action 1.6 16V 4P FLEX AUT, ano/modelo 2021, placas RIP5E46, chassi 9BHGA811BMP249431, pelo período compreendido entre 09/08/2022 a 09/08/2023; que no dia 15 de janeiro 2022, por volta de 14h, o veículo segurado pela Autora, na ocasião conduzido pela própria segurada, trafegava pela Autoestrada Engenheiro Fernando Mac Dowell, em São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, momento em que foi surpreendida por uma colisão traseira ocasionada pelo ônibus M.Benz Neobus Mega U, placas LUG4H15, o qual não se atentou ao veículo à sua frente e, em alta velocidade, colidiu com o veículo segurado; que ocorreu a abertura do sinistro; que efetuou o pagamento no valor total de R$ 8.926,20 (oito mil novecentos e vinte e seis reais e vinte centavos), para o conserto do veículo segurado, requerendo, ao final, a condenação ao pagamento de R$ 8.926,20 (oito mil novecentos e vinte e seis reais e vinte centavos).
Instruíram a inicial os documentos do ID 64041076/64041908.
Regularmente citada a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no ID 130682253.
Despacho Saneador no ID 148568688. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Tokio Marine Seguradora em face de Transporte Futuro Ltda.
A responsabilidade pertinente ao caso é subjetiva, devendo restar comprovados ao final da instrução, a conduta, o nexo causal e a culpa.
O Código Civil dispõe: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sob o aspecto subjetivo, a qualificação de uma conduta como ilícita implica em um juízo de valor a seu respeito, o que só é possível se tal conduta for resultado de um ato humano, consciente, livre, e culposo.
O Des.
Sergio Cavalieri Filho, assim conceitua a culpa: “Por tudo que foi dito, pode-se conceituar a culpa como conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Ed.
Malheiros, pág. 54).
Pretende a parte autora perceber indenização acerca de cobertura securitária conferida a veículo de cliente envolvido em acidente de veículo com a parte ré, afirmando que a ré provocou a colisão.
A filmagem do evento no ID 150740762 demonstra que o coletivo da ré ao ingressar na pista de rolamento após realizar um retorno, atingiu o veículo segurado.
O Código Nacional de Trânsito ao estabelecer as Normas Gerais de Circulação e Conduta, estabelece que: “Art. 28 – O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis às segurança do trânsito.
Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres aberta à circulação obedecerá as seguintes normas: I – ...
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Assim, pode-se afirmar que o preposto da parte ré não agiu com a cautela e prudência necessárias aos condutores de veículo automotor sendo esta a causa adequada para a produção do acidente, já que ao ingressar na pista deveria agir com maior cuidado.
Através dos documentos do ID 64041093/64041902 a parte autora demonstrou que realizou os reparos no veículo de seu segurado, o que deve ser reembolsado pela parte ré.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 8.926,20 (oito mil novecentos e vinte e seis reais e vinte centavos) acrescido de juros legais e correção monetária desde a data do fato.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JADE LEMOS CARNEIRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ALINE DA MOTTA LOUREIRO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:05
Decretada a revelia
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12/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de TRANSPORTE FUTURO LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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