TJRJ - 0813853-42.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0813853-42.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY ANDERSON DE ARAUJO LIMA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo 1º réu, não merece acolhimento, eis que, segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indica que a tutela pretendida é útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão da parte Autora.
Afasto ainda a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo 2º réu, visto que a requerente comprovou nos autos a situação de hipossuficiência econômica, não havendo novos elementos que embasem a revogação do benefício.
Não há mais preliminares a serem enfrentadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Intimadas quanto às provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, afirmando não ter assinado um dos contratos juntados pelo réu Santander.
Ambos os réus declinaram da produção de novas provas.
Indefiro o pedido de prova pericial grafotécnica formulado parte autora.
Primeiro, porque a presente demanda versa sobre limitação de descontos ao percentual de 30%, e não demanda sobre declaração de inexistência de relação jurídica.
Segundo, porque na inicial a parte autora reconhece expressamente os três empréstimos objeto da lide, informando o valor de cada parcela que vai ao encontro do valor indicado por cada contrato anexado aos autos pelos réus.
Inclusive, na inicial, a parte autora afirmar desejar pagar a dívida, desejando apenas uma readequação das parcelas.
Portanto, entendo como descabida a pretensão de realização de prova pericial.
Por fim, verifico que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré se manifestar em provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de PRISCILA NASCIMENTO SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 12:52
Conclusos ao Juiz
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12/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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