TJRJ - 0810030-79.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNO LOPES SILVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNO L SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0810030-79.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: BRUNO L SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRISCILA BATISTA DE OLIVEIRA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial.
Cumpre salientar que, de acordo com o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
E, ainda, segundo o artigo 781 do CPC, que " A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado." No caso em exame, verifica-se que ambas as partes não possuem residência na área de competência deste Juízo, de forma que se impões a imediata extinção do presente feito ante a incompetência do Juízo.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, e 64 § 1ºdo Código de Processo Civil.
Sem sucumbência.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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