TJRJ - 0830887-65.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0830887-65.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISIO COSTA, MARISA DA SILVA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta Eloisio Costa e Marisa da Silva Costa em face de Banco Itaú Unibanco S.A., alegando os autores, em síntese, que o primeiro autor recebeu ligação telefônica de supostos atendentes do banco, dizendo que sua conta teria sido invadida e dando instruções de como o autor deveria proceder, o que por ele foi feito; que, posteriormente, os golpistas entraram em contato via WhatsApp a fim de finalizar a operação, que consistiu na realização de uma transferência via pix e pagamento de boleto, o que também foi feito pela segunda requerente, totalizando o prejuízo de R$ 14.000,00 eque, após perceberem o golpe, registraram boletim de ocorrência e tentaram, sem sucesso, o estorno junto à instituição ré, com o que não concorda.
Requereu, ao final, o estorno dos valores e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 135069254.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no índex 171205026, aduzindo, em resumo, que todas as operações bancárias foram realizadas de forma regular, mediante uso de senha pessoal, autenticação via aplicativo e dispositivos cadastrados, não havendo qualquer falha ou vício na prestação do serviço; que o evento decorreu exclusivamente da atuação de terceiros, em contexto de golpe de engenharia social, sem qualquer participação ou omissão da instituição.
Instados a se manifestar, os autores se manifestaram em réplica no índex 181488647.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de transações não reconhecidas pelos autores.
Todavia, razão não lhes assiste.
Isto porque as transações contestadas foram realizadas pelos próprios autores conforme por eles aduzido em sua inicial, por meio de dispositivo móvel habilitado previamente pelo autor, mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis, com validação de TOKEN, mecanismo de autenticação que exige interação direta do titular da conta.
Neste particular, aduzem os autores que, após contato telefônico, golpistas entraram em contato com eles que, por sua vez, procederam às transferências por pix e pagamentos de boletos, ou seja, não foram terceiros que invadiram a conta dos autores e realizaram as movimentações e sim os próprios autores que assim o fizeram, ainda que ludibriados, sendo que o réu não participou de forma ativa das transações (apenas obedeceu aos comandos dados pelos autores), salientando-se, inclusive, que no index 163152056 não há qualquer elemento de identificação do réu, tal como logo, bem como o beneficiário do pix também é distinto.
Ademais, tanto o registro de ocorrência como a contestação junto ao réu não foram feitas no mesmo dia dos fatos, inviabilizando inclusive qualquer atitude para impedir ou reduzir o prejuízo.
Desta forma e tendo em vista que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva dos autores, que realizaram as transações em questão, ainda que ludibriados por terceiros estranhos à relação com o réu, impõe-se a improcedência in totum dos pedidos.
Ainda que assim não se entendesse, não há elementos que demonstrem que a parte ré foi negligente, até porque, ressalte-se, cada cliente é responsável pela correta utilização de sua senha.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelos autores.
Face à sua sucumbência, condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
02/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ELOISIO COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ELOISIO COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA COSTA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:07
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862835-12.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Juciara Santos Silva
Advogado: Camilla Ferreira Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 07:23
Processo nº 0814995-03.2025.8.19.0002
Arthur Monteiro Guerra
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Fernandes Felicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 10:04
Processo nº 0803593-77.2025.8.19.0210
Adriana Moletta Bittencourt
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Arakem Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 11:48
Processo nº 0803581-84.2025.8.19.0203
Sergio Luis de Meira Lima Campos
Leomar Barbosa Guedes
Advogado: Carlos Henrique de Souza Jund
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 17:23
Processo nº 0401670-88.2009.8.19.0001
Temede Sueli Mori
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Alexandre Ghazi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00