TJRJ - 0800946-70.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEIDE RAMOS FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0800946-70.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE RAMOS FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NEIDE RAMOS FERREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. - LIGHT, na qual a parte autora informa ser cliente da ré e que, ao receber fatura com vencimento em novembro de 2023 em valor acima da média de consumo, reclamou administrativamente, sem sucesso.
Afirma que o fato se repetiu com a fatura de vencimento em dezembro de 2023 e janeiro de 2024, tendo os valores sido aferidos por estimativa, gerando faturas muito acima da média de consumo.
O autor relata que o problema persiste e que não realizou o pagamento das faturas por não concordar com o procedimento da ré, o que resultou no corte da energia elétrica em 22/01/2024.
Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), e que a ré se abstenha de incluir no nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA.
No mérito, pleiteia que a ré seja condenada ao refaturamento das contas desde novembro de 2023, pela média de consumo de 50 kwh, à substituição do medidor da residência e que se abster de realizar medição por estimativa.
Ainda, pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
Decisão deferimento da gratuidade de justiça, da inversão do ônus da prova e da tutela provisória, sendo determinado o restabelecimento do fornecimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa horária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa semelhante pelo descumprimento (ID. 103761392).
Petição juntada pela parte ré de ID 112065397 informando que as determinações a título de tutela de urgência foram devidamente cumpridas.
Contestação de ID 113255013, oportunidade em que a parte ré informou que o faturamento está correto, de modo que os valores mais baixos nos meses anteriores eram referentes apenas ao custo disponibilidade de sistemas e que não era seu consumo real.
Assim, o aumento da carga apontado pela autora não seria suficiente para afastar a regularidade da medição.
Ademais, alega que o medidor de energia não demonstrava irregularidades, sendo autorizada esta forma de cobrança pelo TJRJ na súmula 84.
Face a isso, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de ID. 123802308.
Termo de audiência em ID. 140798447 informando que não foi realizado acordo entre as partes.
Despacho em ID. 159624500 intimando as partes para que informem se possuem mais provas a produzir, respondido pela parte autora em ID. 162013035 e pela parte ré em ID. 166706896, ambas informando que não desejam produzir mais provas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
O julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa, na forma do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
A demanda versa sobre relação de consumo, inserindo-se as partes autora e ré às figuras descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas e princípios protetivos previstos naquele Diploma Legal e sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
A decisão de ID. 103761392 inverteu o ônus da prova na forma prevista no inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica.
A parte autora apresenta faturas de energia elétrica e sustenta que há defeito na medição pela concessionária, em razão da grande variação repentina de consumo, requerendo a retomada do fornecimento da energia elétrica, o refaturamento das contas pela média de novembro de 2023 a janeiro de 2024, além de indenização por danos morais.
Examinando o caderno probatório, em especial as faturas anexadas à exordial, verifica-se que a versão inicial é verossímil e que as contas com vencimento em novembro e dezembro de 2023 (ID. 97924438 e 97924439) alcançaram R$ 771,53 e R$ 467,00, respectivamente, valores exorbitantes.
Nos argumentos apresentados pela parte ré, as faturas anteriores referentes ao consumo de 50 kwh eram referentes apenas ao custo disponibilidade de sistemas (ID. 113255013 - Pág. 3), um valor mínimo cobrável pela concessionária caso o consumo de energia seja irrisório, permitindo a continuidade do serviço essencial.
Contudo, logo acima da afirmativa foi juntada pela ré uma relação de consumo demonstrando que o consumo de energia teve um salto de 10 kwh para 659 Khw entre outubro de 2023 e novembro de 2023, variação que é alvo da contestação pela parte autora.
Importa asseverar que o ônus de comprovar a regularidade na medição era da parte ré, fornecedora do serviço, que foi devidamente intimada da decisão que inverteu o encargo probatório e quedou-se inerte, apenas informando acerca da regularidade na petição, sem de fato apresentar provas sobre estas alegações.
Com efeito, a análise documental evidencia variação desproporcional na medição da unidade consumidora e, consequentemente, defeito no equipamento utilizado para esta finalidade, assistindo razão ao autor no tocante à necessidade de refaturamento de todas as contas de energia elétrica emitidas desde a primeira fatura destoante da média anterior.
Neste sentido, deixou a ré de comprovar que os valores faturados foram apurados corretamente pelo equipamento, se limitando a alegar sem comprovar a idoneidade do equipamento além de apresentar possibilidades que justificariam a variação na conta de luz.
Contrariamente ao sustentado na peça de bloqueio, a prova documental não é suficiente para demonstrar a ausência de defeito no medidor e a legalidade das cobranças.
A análise acerca da regularidade do medidor foi fato apontado pela parte autora em sua inicial, na medida em que demonstrou as tentativas de solução na seara administrativa para regularização das faturas, frustradas diante de entraves impostos pela ré (ID. 97924405 - Pág. 3).
Ao fim do protocolo de atendimento 3658309277, a ré informou que não conseguiu lograr êxito na normalização da leitura pela periculosidade do local (ID 97926709 - Pág. 4), porém, após a determinação judicial para restabelecimento do serviço, a empresa prontamente enviou funcionário para restabelecimento da energia.
Assim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Vale ressaltar, por oportuno, que a responsabilidade da concessionária ré pelos danos em apreço é objetiva, asserção que resulta da inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, além de ter sido indevidamente cobrado pela concessionária, o demandante teve interrompido o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à vida cotidiana contemporânea, expondo-o a situação violadora de seus direitos da personalidade.
O corte da energia elétrica da residência do consumidor, por certo, é capaz de causar incômodo e aborrecimento a ponto de abalar a sua dignidade ou interferir na sua personalidade, cerne da indenização por dano moral, estabelecida no artigo 5º, V e X da Constituição Federal.
Frise-se que nem mesmo após as reclamações do consumidor a questão foi sanada, o que confirma a desídia reiterada da concessionária.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para (I) CONDENAR a parte ré à substituição do medidor de consumo elétrico da unidade consumidora da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais); (II) CONDENAR a parte ré ao refaturamento de todas as cobranças mensais indevidas apontadas, referentes ao período de Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024 até a primeira fatura subsequente à regularização do medidor, nos moldes prescritos pela presente; e (III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais infligidos à parte autora, em montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados desde a data da citação, e de correção monetária, calculada segundo a tabela prática da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e incidente desde a data da publicação do presente ato decisório.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, não se tratando de causa cuja complexidade fundamente a majoração ao patamar de 20% pleiteado. (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
23/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVERIO DOS SANTOS COSTA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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30/07/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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21/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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