TJRJ - 0807458-73.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807458-73.2023.8.19.0212 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ESPÓLIO: ESPÓLIO DE TEREZINHA NOBRE BRANDÃO INVENTARIANTE: MARCELO NOBRE VALLADARES RÉU: GILSON NOBREGA, MARTA MENEZES FERREIRA Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o benefício da Gratuidade de Justiça aos réus.
Os réus arguiram preliminar de nulidade da citação, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
Em que pese não tenha ocorrido a citação dos réus para comparecimento à audiência, entendeu este juízo que haviam provas suficientes da posse, do esbulho praticado pelos réus e da perda da posse, sendo deferida a liminar.
Os réus foram intimados da decisão de deferimento da liminar e citados para responderem a presente ação, inexistindo prejuízo aos réus.
Razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Quanto a preliminar de inépcia, na hipótese dos autos, o autor narra fatos e pedidos certos e concisos, havendo correlação entre pedido e causa de pedir e, inclusive, possibilitando a defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
O espólio autor comprovou a posse do imóvel, exercida por seu inventariante, sendo parte legítima para propor a presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Já o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Conforme narrado na inicial, o autor descreve conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final, formula pedido de reintegração de posse.
Em não restando provado o alegado, acarretará a improcedência do pedido.
Pelo que, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, eis que o autor comprovou ter notificado os réus previamente à propositura da ação e os mesmos se mantiveram inertes.
Desta forma rejeito a preliminar arguida.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a comprovação da autorização para que os réus permanecessem no imóvel e das benfeitorias realizadas no imóvel.
O ônus probandi será distribuído nos exatos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Defiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas pelo réu, cujo rol se encontra na petição 160791015.
Defiro a prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio como Perito o Dr.
ANTONIO AMAURI DE PAIVA, CREA-RJ 2017-116096, e-mail [email protected] – SEJUD, que deverá ser intimado para orçar os seus honorários, ciente que ambas as partes são beneficiárias da Gratuidade de Justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
A audiência será designada após a produção da prova pericial.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON NOBREGA - CPF: *21.***.*76-20 (RÉU) e MARTA MENEZES FERREIRA - CPF: *18.***.*29-46 (RÉU).
-
26/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VENICIO DA SILVA NOVAES em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:30
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VENICIO DA SILVA NOVAES em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 10:47
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:41
Juntada de petição
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25/01/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GILSON NOBREGA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARTA MENEZES FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 22:37
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:06
Audiência Justificação realizada para 05/10/2023 15:00 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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05/10/2023 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO NOBRE VALLADARES - CPF: *22.***.*70-10 (AUTOR).
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05/09/2023 16:04
Audiência Justificação designada para 05/10/2023 15:00 2ª Vara Cível da Regional Oceânica.
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05/09/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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