TJRJ - 0003185-41.2021.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Conclusão
 - 
                                            
08/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2025 20:20
Juntada de petição
 - 
                                            
12/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2025 14:38
Juntada de documento
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Intimação
Considerando-se o requerimento de informações pelo contador em index 555 e diante do teor da petição de index 562, retornem-se os autos à contadoria judicial, pelo prazo de 15 dias. - 
                                            
11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 10:41
Conclusão
 - 
                                            
02/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2025 19:02
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 15:26
Juntada de documento
 - 
                                            
10/05/2025 17:10
Juntada de petição
 - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, manejada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Hieda Cláudia Barbosa Pereira./r/r/n/nDecisão no index 430 determinando que a exequente promovesse a adequação de seus cálculos./r/r/n/nNovos cálculos apresentados no index 440./r/r/n/nOposição do executado no index 474./r/r/n/nDiante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa à Contadoria Judicial, anotando-se que deveria ser observado o título judicial, bem como a decisão do index 430./r/r/n/nCálculos do Contador Judicial no index 489./r/r/n/nAnte a impugnação aos cálculos da Contadoria do index 489, pela autora, foi determinada nova remessa dos autos ao Contador Judicial, que deveria observar a manifestação do index 497 e o comando contido no index 484./r/r/n/nNovos cálcuos da Contadoria Judicial no index 516./r/r/n/nA parte autora, no index 523, concorda com os cálculos da Contadoria, requerendo que seja homologado o valor mensal de R$13.142,34 (treze mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) calculada pelo Contador Judicial (id.516/519), a intimação do réu determinando a incorporação do referido valor aos proventos da autora, nova remessa à Contadoria para cálculo dos atrasados, bem como a inclusão de multa e honorários nos referidos cálculos ./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nInicialmente, impõe-se consignar alguns pontos relevantes, antes de apreciar a postulação do index 523 e/ou os últimos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo./r/r/n/nA decisão do index 430 expressamente reconheceu que a planilha da parte autora, quanto ao valor a ser incoporado, encontrava-se inadequada, e determinou a sua intimação para que se manifestasse acerca do cumprimento da obrigação de fazer pelo réu./r/r/n/nA referida decisão determinou ainda que, apenas após a adequação dos vencimentos nos exatos termos expostos na referida decisão, a autora deveria ser intimada para que promosse a liquidação das parcelas pretéritas./r/r/n/nAssim, apenas após o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, e tendo a data do seu efetivo cumprimento como termo final, deveria ser apresentada planilha referente aos atrasados e/ou eventual multa por descumprimento./r/r/n/nA autora, no index 440, apresentou planilha referente ao valor supostamente a ser incoporado, bem como de atrasados, sendo o réu intimado a se manifestar sobre eles no index 461./r/r/n/nO réu se manifestou no index 474, informando que o valor a ser incorporado seria de R$ 157,72, e alegando, ainda, o excesso de execução no montante de R$ 938.594,60./r/r/n/nNão obstante a remessa dos autos ao Contador Judicial deerminada no index 484, é certo que deveria ter sido observada a decisão do index 430, uma vez que, neste momento, a discussão nos autos deveria restringir-se ao cumprimento da obrigação de fazer / valor a ser incoporado aos proventos da autora./r/r/n/nTanto é assim que, após a apresentação da planilha do index 489, a parte autora no index 497 requereu que fosse a Contadoria Judicial intimada a apresentar os cálculos SOMENTE DO VALOR MENSAL A SER INCORPORADO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, a fim de que os valores retroativos sejam calculados posteriormente (incluindo honorários e multa), após a incorporação, a partir do valor mensal homologado pelo juízo ./r/r/n/nDessa forma, foi determinada nova remessa dos autos ao Contador, anotando-se que deveria ser observada a manifestação do index 497 e o comando contido no index 484, que fazia referência à decisão do id. 430./r/r/n/nPostas tais considerações, e não obstante as planilhas apresentadas pelo Contador Judicial nos ids. 516/519, não é possível acolher a postulação do index 523, pois, da atenta análise dos referidos cálculos, não é possível aferir que o valor total indicado no index 519 seja referente ao valor a ser incorporado / pago mensalmente à parte exequente, verificando-se, desde a decisão do index 430, uma confusão e tumulto processual, em desobservância ao comando contido na referida deliberação, ressaltando-se por relevante que, no caso em tela, o termo final para apuração da obrigação de pagar e/ou eventual multa, será o reconhecimento/ efetivo cumprimento da obrigação de fazer./r/r/n/nDesta forma, deixo de acolher a postulação do index 523, e determino que:/r/r/n/n1) As partes observem que, neste momento processual, está sendo apurado apenas o cumprimento da obrigação de fazer e o valor devido a título de incorporação;/r/r/n/n2) O Contador Judicial esclareça as planilhas dos ids. 516/519 e observe, neste momento, que os cálculos a serem realizados restringem-se ao valor a ser incoporado aos proventos da autora (obrigação de fazer), o qual foi indicado pela exequente no index 440, e refutado pelo executado no index 474, devendo esclarecer, de forma expressa, o valor devido a título de incorporação, em consonância com o título judicial e a decisão do index 430./r/r/n/nRemetam-se os autos./r/r/n/n3) Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 dias./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n - 
                                            
29/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/03/2025 17:45
Reforma de decisão anterior
 - 
                                            
19/03/2025 17:45
Conclusão
 - 
                                            
19/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2025 21:28
Juntada de petição
 - 
                                            
21/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/02/2025 17:33
Juntada de documento
 - 
                                            
17/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2024 12:48
Conclusão
 - 
                                            
28/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2024 22:09
Juntada de petição
 - 
                                            
20/11/2024 00:00
Intimação
Considerando-se a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, anotando-se que deverá ser observado o título judicial, bem como a decisão do index 430.
Com a vinda dos cálculos, às partes, pelo prazo de 05 dias. - 
                                            
13/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/11/2024 15:10
Juntada de documento
 - 
                                            
30/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2024 12:09
Conclusão
 - 
                                            
26/10/2024 04:47
Juntada de petição
 - 
                                            
25/07/2024 15:51
Conclusão
 - 
                                            
25/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2024 22:37
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2024 09:16
Juntada de petição
 - 
                                            
05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/06/2024 16:35
Conclusão
 - 
                                            
11/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/02/2024 19:05
Juntada de petição
 - 
                                            
19/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/11/2023 15:41
Deferido o pedido de
 - 
                                            
17/11/2023 15:41
Conclusão
 - 
                                            
14/11/2023 01:46
Juntada de petição
 - 
                                            
13/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2023 20:08
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2023 22:58
Juntada de petição
 - 
                                            
10/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2023 12:32
Juntada de petição
 - 
                                            
29/09/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2023 16:09
Conclusão
 - 
                                            
19/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2023 07:33
Juntada de petição
 - 
                                            
18/09/2023 21:09
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2023 11:11
Juntada de petição
 - 
                                            
10/08/2023 16:36
Conclusão
 - 
                                            
10/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2023 00:07
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2023 11:58
Juntada de petição
 - 
                                            
04/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2023 15:53
Conclusão
 - 
                                            
30/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2023 17:32
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2022 10:12
Remessa
 - 
                                            
04/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2022 09:59
Conclusão
 - 
                                            
18/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2022 21:29
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2022 04:27
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2022 19:11
Conclusão
 - 
                                            
04/03/2022 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
04/03/2022 12:21
Juntada de petição
 - 
                                            
03/03/2022 19:20
Juntada de petição
 - 
                                            
22/02/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/02/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2022 07:08
Juntada de petição
 - 
                                            
15/02/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/01/2022 06:45
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/01/2022 06:45
Conclusão
 - 
                                            
20/12/2021 20:56
Juntada de petição
 - 
                                            
17/12/2021 06:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2021 20:43
Juntada de documento
 - 
                                            
15/12/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2021 21:17
Juntada de petição
 - 
                                            
13/12/2021 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/11/2021 15:25
Conclusão
 - 
                                            
16/11/2021 15:25
Decretada a revelia
 - 
                                            
16/11/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2021 19:45
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/09/2021 06:10
Conclusão
 - 
                                            
08/09/2021 06:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2021 06:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/09/2021 20:03
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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