TJRJ - 0802344-91.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802344-91.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON LIMA DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO No que toca à assistência judiciária, a Lei 1060/50 e o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, a parte não logrou desincumbir-se de tal ônus.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Venham custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
09/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:25
Declarada incompetência
-
07/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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