TJRJ - 0813515-87.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de VANIA MARIA CUNHA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813515-87.2025.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) IDOSO: MYRIAM DA PENHA CRUZ AUTOR: NICOLE MADDALENA DE VILLA, NEDIO JOSE DE VILLA, ISABELLA CRUZ MONTEIRO DE BARROS VILLELA, IGOR LARA DINIZ RÉU: DANIEL SILVEIRA COUTINHO, GABRIEL DE SOUZA E SILVA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO proposta por MYRIAM DA PENHA CRUZ, NICOLE MADDALENA DE VILLA, NEDIO JOSE DE VILLA, ISABELLA CRUZ MONTEIRO DE BARROS VILLELA e IGOR LARA DINIZ em face de DANIEL SILVEIRA COUTINHO e GABRIEL DE SOUZA E SILVA, todos já qualificados no processo em epígrafe.
Em ID 194896333, as partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
In casu, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.
De mais a mais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem recurso ante a preclusão lógica.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, proclamo desde já o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º do CPC, ou como dispuser o acordo.
Dispensadas as custas remanescentes.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:25
Homologada a Transação
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27/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de VANIA MARIA CUNHA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de VANIA MARIA CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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