TJRJ - 0802719-42.2024.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de EVANIR DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:28
Juntada de petição
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25/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0802719-42.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANIR DE SOUZA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A Ré Zurich Minas Brasil arguiu preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva sob o argumento de que o evento ocorreu for da vigência da apólice – Cancelamento individual por falta de pagamento.
Assim, sendo a ZURICH, seguradora que figura no aditivo ao contrato(aditivo apresentado no index 173415847 e certificado no index 173415849) apresentado por ela própria em sua contestação, tem-se que a ZURICH MINAS BRASIL é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, Todavia, tal preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda e será analisada quando do julgamento do feito.
A preliminar de impugnação ao valor da causa, não merece acolhida, uma vez que o valor total representa a apuração do proveito econômico pretendido pela parte autora (indenização do prémio e danos morais).
Assim, rejeito referida preliminar.
Quanto a impugnação a gratuidade de justiça, tenho que não assisti razão a Ré, vez que a parte Autora comprovou através do comprovante de pagamento no index 163797207, sua hipossuficiência, razão pela qual rejeito referida impugnação.
Por fim, tem-se que a prejudicial de prescrição arguida pela Ré, será analisada em conjunto com o mérito, quando do julgamento.
Superadas, portanto, todas as preliminares e prejudiciais arguidas pela Ré.
Declaro saneado o feito.
Fixo, como pontos controvertidos, a verificação de eventual responsabilidade da Ré quanto à indenização por acidente (IPA) no importe de R$ 29.190,35, bem como, verificação de ocorrência de dano moral na hipótese.
A parte autora se manifestou em réplica as contestações, no index 179552060 e, em provas no index 181986376 requerendo a produção da prova pericial por médico especialista em ortopedia.
Manifestação da parte Ré em provas, pela produção da prova pericial médica, bem como expedição de ofício a Estipulante Prefeitura Municipal de porciúncula.
Considerando que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que discute a existência de contrato de seguro de vida em grupo havido entre o município réu e a(s) companhia(s) seguradora(s), entendo aplicáveis as regras estabelecidas no CDC, inclusive a inversão do ônus probatório.
Outro não é o entendimento do STJ acerca do tema.
Veja-se: CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS.
CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA.
SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES.
CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2 - À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período.
Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. 3 - A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. 4 - Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1569627/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/04/2018) Então, tendo em vista a aplicabilidade do CPC, INVERTO, neste momento, O ÔNUS DA PROVA.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Havendo juntada, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437, parágrafo 1º, do CPC.
Prazo de quinze dias.
Defiro a expedição de ofício a Prefeitura Municipal de Porciúncula – RJ, para que confirme qual foi a última data de pagamento do prêmio pelo segurado e se na data do sinistro 06/09/2022 o segurado estava pagando devidamente os prêmios, bem como qual o procedimento utilizado para integrar o empregado no seguro coletivo, precisamente, se lhes são disponibilizadas as condições gerais do seguro/manual do segurado, dando ciência das cláusulas limitativas do seguro, conforme obrigações contidas nas condições gerais, e se tal procedimento foi adotado com a parte autora, trazendo ainda aos autos a proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pelo segurado, a fim de complementar as informações no processo.
Prazo de quinze dias para resposta.
Após, será analisada a necessidade ou não da prova pericial médica.
Intimem-se.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular -
30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EVANIR DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:22
Publicado Citação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANIR DE SOUZA - CPF: *23.***.*30-30 (AUTOR).
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07/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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