TJRJ - 0808536-52.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0808536-52.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR DE REZENDE ALEIXO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por EDIR DE REZENDE ALEIXO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual a parte autora afirma que em 06/11/2023, prepostos da ré foram à sua residência para efetuar a interrupção no fornecimento do serviço, e que, após tratativas, realizou o pagamento da quantia de R$100,00 para impedir o corte, tendo gerado uma multa de R$268,95 sem o seu consentimento.
Informa, ainda, que em 15/08/2022, recebeu aviso de aplicação de multa por auto religação, mas que recorreu e a ré cancelou a multa e se comprometeu a devolver as parcelas pagas.
Acrescenta que a ré, ainda, expediu multa por auto religação novamente, no valor de R$318,16 e inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito e em 11/08/2023 os prepostos retornaram à sua residência para interromper novamente os serviços em razão da multa infundada.
Requer: 1) a tutela provisória de urgência para que seja restabelecido o fornecimento do serviço e cancelada a multa de R$318,16; 2) a confirmação da tutela em sede de sentença definitiva; 3) a devolução dos valores pagos a maior pela parte autora 4) a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e 5) indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 87002650 que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência.
Em contestação no ID 92940950, a parte ré afirma que o corte não foi indevido, já que a parte autora deve mais de R$300,00, e que informada sobre os débitos em aberto, a parte autora informou que os iria cancelar, mas não retornou à loja.
Acrescenta que em casos de violação do lacre é possível a aplicação de multa correspondente e que o serviço foi efetivamente disponibilizado à parte autora, sendo as cobranças legítimas.
Afasta o cabimento da indenização por dano moral pleiteada, pugnando pela razoabilidade.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 102930721.
No ID 106241357, a parte autora requer a produção de prova pericial.
A parte ré menciona no ID 108207761 não ter outras provas a serem produzidas.
Desistência da produção de prova pericial pela parte autora no ID 154532240.
Decisão de saneamento no ID 166405984.
Alegações finais da parte ré no ID 168741266 e da parte autora no ID 172757804. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos art. 2o da Lei n. 8.078/90, em especial por ser destinatária final dos serviços da ré e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se verifica pelo enunciado nº 254, que prevê: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A autora menciona ter sofrido interrupções no fornecimento do serviço, negativação de seu nome em razão de cobranças indevidas por parte da ré.
Examinando as provas acostadas aos autos, nota-se pela fatura de ID 86897656 com vencimento em agosto de 2023 que a parte autora tinha débitos em aberto referentes aos meses de janeiro (R$66,98), março (R$67,24), maio (R$64,88) e junho (R$69,85), do ano de 2023, sendo certo que estes débitos, somados correspondem ao valor de R$268,95, tendo a autora parcelado os valores e os pago, consoante se verifica do ID 86897672, sendo a parcela de R$100,00 correspondente à entrada do parcelamento.
Embora a autora questione a cobrança de R$100,00, afirmando ser indevida, nota-se que esta se refere ao pagamento dos débitos em atraso, e, considerando que não há nos autos prova do pagamento das faturas supramencionadas, que sequer foram questionadas, os débitos são devidos.
Igualmente, no que tange ao débito questionado de R$1.364,14, contido na fatura de ID 86897656, este inclui, além de débitos oriundos de multa aplicada pela ré no valor de R$1.267,68, outros valores relacionados ao consumo de água do mês julho de 2023 e demais encargos pertinentes.
Ademais, tal débito foi, como reconhecido pela parte autora, cancelado pela parte ré conforme ID 86897659, que restituiu as parcelas pagas, como é possível notar nas faturas de ID 86897660, que conta com um abatimento de R$69,85 e da fatura de ID 86897662, com abatimento de R$60,95.
Deste modo, os valores alegadamente pagos a maior pela parte autora, carecem de comprovação nos autos, não devendo ser acolhidos os pedidos relacionados a estes.
Contudo, no que respeita ao débito de R$318,16 cobrado a título de “RELIGACAO NO REGISTRO DE DERIVACAO - SEM PAVIMENTO”, carece de justificativa pela parte ré, que lançou uma multa oriunda de inspeção de irregularidade.
Não é demais lembrar que o caso em comento se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a aferição do consumo de água - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de fornecimento e medição fica a cargo da concessionária do serviço público.
Com efeito, a parte ré afirma que não houve defeito na prestação do serviço, mas não há nos autos qualquer prova que afastem as alegações autorais, pois os elementos probatórios dos autos não comprovam que a irregularidade apontada foi ocasionada pela parte autora, sendo que não houve juntada das ordens de serviço executadas pelos prepostos da ré, nem tampouco demonstração da retirada de lacre pela parte autora.
Tampouco, merece guarida a alegação de que a inexistência de falha do serviço é fato negativo, uma vez que a falha imputada à ré foi descrita de forma exata pela parte autora, qual seja, a lavratura de TOI sem a observância da legalidade.
Lado outro, atribuir ao consumidor comprovar que não realizou qualquer irregularidade, seria exigir da parte, reconhecidamente vulnerável pela legislação, a comprovação de fato negativo.
Frise-se que a existência de irregularidade (fato positivo), conforme defendido pela ré para fundamentar a lavratura do TOI, é fato de comprovação possível e exigível da parte ré, sobretudo porque esta que afirma a existência de irregularidade no hidrômetro da parte autora, bem como afirma que prestava o serviço na localidade, inexistindo quaisquer elementos que assim demonstrem.
Ademais, a ré deixou de requerer a produção de prova pericial a demonstrar a regularidade da lavratura do TOI, de modo que deve arcar com o ônus da sua não produção.
A ré alega, ainda, que teria cumprido as normas regulamentares para a aplicação do TOI.
No entanto, novamente, não há comprovação cabal nos autos de que foram cumpridos todos os requisitos para a lavratura do TOI.
Ademais, não se pode olvidar que as normativas administrativas não afastam a aplicação do Direito do Consumidor que possui como escora normas de ordem pública fundadas na Constituição Federal e no CDC, de modo que estas se sobrepõem às normas administrativas.
Assim, a normativa administrativa nos pontos que contrariarem as citadas normas legais, padecerá de ilegalidade.
Nesta linha de intelecção, norma regulatória não pode afastar os deveres processuais relacionados ao ônus probatório estabelecidos em favor do consumidor, na forma do previsto no § 3º, do art. 14 e 6º, VIII, ambos, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, não é demais lembrar que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública, de forma que o Termo de Ocorrência de Inspeção produzido unilateralmente pela ré não possui o atributo da presunção de legitimidade, é dizer que mesmo que a ré afirme que restou comprovada a existência de irregularidade na unidade consumidora, bem como que observou fielmente as normas administrativas, tais afirmações não são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo, portanto, comprovar a regularidade de sua conduta, sobretudo a efetiva existência da irregularidade capaz de fundamentar a lavratura do TOI.
Frise-se que este é o entendimento consagrado no Enunciado nº 256, da Súmula de Jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça: "O Termo de Ocorrência de Inspeção, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Diante deste panorama, inaugurada a discussão judicial, poderia a demandada por meio de prova pericial, não requerida, demonstrar que tinha prestado o serviço correto e o faturamento era legítimo, ônus probatório que lhe cabia.
Como cediço, a aplicação do CDC imputa a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, fazendo-se necessária tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A parte ré não obteve sucesso em afastá-los.
Diante deste quadro, não pode a empresa ré, de forma unilateral, efetuar a cobrança de multa de recuperação de consumo sem esclarecer como alcançou os valores pretendidos.
Assim, a atuação da parte ré viola a cláusula geral da boa-fé objetiva.
Destarte, a cobrança em questão é abusiva, devendo o débito relativo ao acúmulo de consumo ser desconstituído, nos moldes do pedido autoral.
Tendo em vista tal qualificação dos fatos narrados, resta verificar se presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial.
Conforme exame dos autos, embora o débito do TOI questionado, no valor de R$318,16, constante de ID 86897671 não tenha ensejado a interrupção no fornecimento do serviço, a autora logrou comprovar que a ré negativou seu nome em razão deste débito, consoante ID 86897656, fl. 01. É assente na doutrina e jurisprudência que a negativação indevida, por atingir o nome da pessoa, bem de valor constitucional com raiz na dignidade da pessoa humana, enseja a reparação moral por constituir evidente constrangimento perante a sociedade.
Reconhece-se, portanto, o direito autoral de ter seu nome excluído do rol dos inadimplentes e de ser indenizada pelos danos morais suportados, demonstrados in re ipsa.
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como pelo tempo que perdurou a violação dos direitos da parte autora, fixo em R$ 6.000,00 a indenização pleiteada, respeitando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC, para: I) Revogar a tutela antecipada anteriormente concedida; II) Desconstituir débito de R$318,16, constante de ID 86897671, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças a este título sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
III) Determinar a expedição de ofícios aos órgãos desabonadores, fazendo referência ao débito de R$318,16, com vencimento em 25/09/2023, relacionado ao contrato nº 26139562, em nome da parte autora para que retirem, no prazo de 05 dias a anotação indevida.
IV) Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
V) Julgo improcedentes os demais pedidos.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré sobre o valor total da condenação, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 4º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
QUEIMADOS, 24 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
30/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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