TJRJ - 0804262-50.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/07/2025 18:00.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804262-50.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA SILVA SANTOS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é do lar, desempregada e não aufere renda conforme documentos acostados na petição do ID 26614017, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser permitido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI.
A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Decisão pela qual o magistrado indeferiu a tutela antecipada pretendida, para que a AMPLA restabelecesse o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor, em decorrência de débito relativo a TOI.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, que autorizam a concessão da tutela antecipada.
Perigo de dano à parte consumidora, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária ré, cuja privação afeta a dignidade da pessoa humana.
Cobrança dos débitos decorrentes da lavratura do TOI que deve ser suspensa, até decisão ulterior do Juízo, acerca da legitimidade ou não do referido termo, após ampla dilação probatória.
Conforme documentos acostado aos autos, é possível averiguar que a parte autora adimpliu suas faturas e que somente está em aberto a fatura referente ao TOI.
Concessão de tutela antecipada que não se configura como uma providência irreversível.
A decisão de suspensão deve alcançar apenas os valores relativos ao TOI impugnado, estando a concessionária autorizada a cobrar pelo serviço efetivamente prestado.
Serviço que não pode ser prestado sem a devida contraprestação.
Precedentes desta Corte.
Agravada que deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de três dias, bem como se abster de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência dos débitos relativos ao TOI n. 84925566.
RECURSO PROVIDO. (0086789-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, no prazo de 12 horas, bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 3 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 2 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Outras Decisões
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02/07/2025 05:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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