TJRJ - 0807339-47.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 14:43 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            09/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807339-47.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO SCHETTINO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A Relata o autor que é aposentado do INSS, NB n. 715.074.955-1, e que recebia seu benefício através do banco réu.
 
 Prossegue narrando que, em abril/2025, por motivo de insatisfação com a prestação de serviços do Banco Crefisa, decidiu solicitar a portabilidade bancária para a Caixa Econômica Federal S.A. (index 205476661 e 205476662).
 
 Reclama o demandante que, após a efetivação da portabilidade (index 205476664) em junho/2025, teve sua aposentadoria novamente transferida para o banco réu (index 205476666) sem a sua autorização, sendo obrigado a efetuar novo pedido de portabilidade à Caixa Econômica Federal, realizando, inclusive, uma reclamação junto ao Banco Central referente ao procedimento não consentido (index 205476673).
 
 Postula, em sede de liminar, a portabilidade bancária para a sua conta na Caixa Econômica Federal S.A. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, é cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
 
 Para tanto, o CPC elenca, em seu artigo 300, pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, através do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, e em uma análise perfunctória, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Também não restou evidenciado risco ao resultado útil do processo.
 
 Destaco que, apesar da dificuldade relatada, o que se extrai é que o autor vem conseguindo receber o seu benefício.
 
 Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo autor.
 
 Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
 
 Aguarda-se a audiência designada.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
 
 VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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                                            03/07/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 17:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/07/2025 09:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/07/2025 09:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 09:28 Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            02/07/2025 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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