TJRJ - 0804428-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804428-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEICYANE DE ARAUJO SILVA, CARLA DANIELA SANTANA BITTENCOURT RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Keyciane De Araújo Silva E Carla Daniela Santana Bittencourt propuseram a Ação Indenizatória em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, nos termos da petição inicial de Id. 165034669, que veio acompanhada dos documentos de Id. 165034674/165034691.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 189914465, instruída com o documento de Id. 189914473.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, as autoras procederam à aquisição de passagens aéreas junto à empresa ré concernente ao voo com destino a São Paulo cuja saída do Rio de Janeiro restou ajustada para o dia 10/12/2024, às 21:00, com previsão de chegada para o mesmo dia às 22:05.
Contudo, ao chegarem ao aeroporto, surpreenderam-se com a informação de que não seria possível o embarque no voo programado em razão de overbooking, fato este que gerou inúmeros transtornos e aborrecimentos às autoras que, somente no dia seguinte, às 06:20, lograram êxito em alcançar a viagem a São Paulo.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, eis que, na realidade, o remanejamento das autoras para outro voo não foi proveniente de overbooking, mas sim em razão das más condições meteorológicas.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que a parte ré, quando de sua contestação (ID 189914465), asseverou que, consultando os registros da AZUL, verificou-se que, de fato, houve emissão de passagem aérea em nome da parte autora para o voo Rio de Janeiro (SDU)/São Paulo (CGH) previsto para o dia 10/12/2024, às 21:00, que gerou o código localizador ‘KLIVWG’.
Contudo, diferente do que alega a parte autora, não houve overbooking no voo AD 6061.
Conforme por se verificar, o voo embarcou com capacidade abaixo do limite.
Verifica-se que, próximo ao horário do voo, houve antecipação do voo da parte autora, com a sua anuência, sendo alterado o voo AD 6061 com embarque no dia 10/12/2024, às 21:00, para o voo AD 6059 com embarque no mesmo dia, às 19:25.
Ocorre que, em virtude das más condições meteorológicas no aeroporto do Rio de Janeiro/RJ (SDU), o voo AD 6059 não pode operar da forma como prevista (...)”.
Sequer a parte ré apresentou documentação capaz de corroborar a sua defesa acima articulada e que serviria para comprovar a alteração do voo pela parte autora, prova que lhe seria de fácil produção e que se mostraria bem mais útil para a solução da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que competia à parte ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço. É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a parte ré.
Acrescente-se que, os printsde seu sistema apresentados quando da contestação da parte ré (ID 189914465) desservem aos fins almejados, notadamente diante de seu caráter nitidamente unilateral.
Inclusive, ainda que se pudesse falar em cancelamento/atraso no voo em razão das más condições meteorológicas, trata-se de uma situação se insere que dentre os riscos assumidos pela parte ré e que são inerentes à própria atividade por ela desempenhada, não sendo oponível ao consumidor que, por sua vez, não pode ser penalizado por circunstâncias alheias à sua vontade e que sequer concorreu.
Na verdade, cabalmente demonstrado que, não obstante a parte autora tenha efetuado a aquisição de passagens aéreas com destino a São Paulo para o dia 10/12/2024, às 21:00 (ID 165034680 e ID165034681), somente logrou êxito em embarcar no voo para o seu destino final no dia seguinte às 06:20 (ID 165034684 e ID 165034686).
Outra observação a ser efetuada é que o voo originalmente adquirido pelas autoras não teve qualquer alteração, saindo do Rio de Janeiro com apenas 19 (dezenove) minutos de atraso (ID 165034683).
Ainda que se possa falar em overbooking, trata-se, tal qual as más condições meteorológicas, de situação que integra os riscos da própria atividade desenvolvida pela parte ré, enquadrando-se no denominado fortuito interno.
A mera alegação da empresa ré no sentido de que não houve overbooking, visto que o voo decolou com menos passageiros do que vagas disponíveis, não se sustenta.
Isso porque, ainda que a afirmativa seja verdadeira ou que o atraso foi proveniente das más condições climáticas, não restou afastada a alegação de que a parte autora já se encontrava no aeroporto Santos Dumont para embarque quando soube da sua realocação para outro voo.
Ora, aquele que compra uma passagem aérea espera embarcar e desembarcar no dia e hora previstos, seguindo o roteiro previamente ajustado.
Nenhum viajante prevê que o seu voo atrase e seja impedido de embarcar no voo seguinte quando consegue chegar a tempo ao local do embarque.
Ainda que atrasos nos voos possam ser tolerados em certo grau, quando desse atraso decorrem outros prejuízos – como, no caso, o remanejamento para voo no dia seguinte – o atraso ganha especial relevância.
Houve, no caso sub judice, a quebra da legítima expectativa do consumidor, que ao adquirir passagem aérea, supõe que embarcará no dia marcado e nas condições contratadas.
Inclusive, pode-se afirmar que a prática do overbooking nada mais é do que o cumprimento da obrigação de forma diversa da contratada, ou seja, o rompimento do contrato.
Importante enfatizar que mesmo que se possa admitir que o atraso da viagem tenha se dado por circunstâncias alheias à vontade da companhia aérea, é certo que eventos como esse narrado nos autos, inserem-se dentro do que se chama risco do empreendimento, mencionado acima, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. É o que preceitua o Enunciado de Súmula n.º 94 do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Ressalte-se que se cuida de responsabilidade objetiva, de maneira que provada a conduta, o dano e o nexo causal, hipótese dos autos, caracterizado está o dever de reparar o prejuízo.
Portanto, não há como afastar a responsabilidade da empresa aérea que contribuiu diretamente para a realização do evento danoso.
Inclusive, se mostra evidente o dano moral suportado, advindo do sofrimento e frustração de adquirir a passagem aérea e, no momento de obter a prestação contratada, deparar-se com defeitos decorrentes de falha dos fornecedores, não obstante ter cumprido totalmente as obrigações a seu cargo.
Não se pode deixar de destacar que, quando o consumidor planeja uma viagem, deseja que tudo ocorra sem problemas, sem aborrecimento, sofrimento e/ou humilhação.
O caso sub judice, a parte autora adquiriu com antecedência a passagem aérea com destino ao Rio de Janeiro, surpreendendo-se com a sua realocação em outro voo no dia seguinte.
Evidentemente, portanto, que o fato ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e atinge a dignidade do consumidor.
Aplica-se, por seu turno, a lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, que assim expõe: “(...) reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Neste diapasão, vale à pena repetir que, diante da conduta indevida da parte ré, houve, por via de consequência, um dano moral a ser compensado. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o constrangimento sofrido pela parte autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos.
Assim, há de se reconhecer os danos morais experimentados pela parte autora, decorrentes única e exclusivamente da falha na prestação de serviços por parte da empresa ré.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR EM VOO - OVERBOOKING - AUTORA REALOCADA EM VOO PREVISTO PARA O DIA SEGUINTE - FALTA DE ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA - COMPANHIA AÉREA QUE NÃO CUSTEOU GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM - BAGAGEM QUE FOI ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MOMENTO POSTERIOR A SUA CHEGADA - SENTENÇA PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL OU INEXISTÊNCIA DE DANO - ÔNUS DO QUAL A COMPANHIA AÉREA NÃO SE DESINCUMBIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA MODERADAMENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (ART. 85, §11 DO CPC)” (TJRJ, Apelação Cível n. 0169685-70.2018.8.19.0001, Sétima Câmara Cível, Relator: Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA). “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE OVERBOOKING.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR CHEGOU AO AEROPORTO COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) MINUTOS DO HORARIO DO EMBARQUE.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS DE COMPROVAR QUE HOUVE ATRASO DO PASSAGEIRO, E NÃO OVERBOOKING.
AFRONTA AO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SUPORTE ADEQUADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 9.000,00.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. º 0047042-71.2022.8.19.0001, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador BENEDICTO ABICAIR). “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM AÉREA NACIONAL.
AUTORES, ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, QUE ALEGAM ATRASO NO VOO, EXTRAVIO DE MALAS E OVERBOOKING.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, SENDO A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 PARA CADA SUPLICANTE.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ (AZUL LINHAS AÉREAS).
SUPLICADA QUE ADMITE OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, LIMITANDO-SE A ADUZIR QUE O ATRASO SE DEU POR NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE EMERGÊNCIA, NEGANDO, AINDA, TER HAVIDO A PRÁTICA DE OVERBOOKING.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU O ROMPIMENTO OU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, NOS MOLDES DO ART. 14, § 3º DA LEI Nº 8.078/1990, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
CARACTERIZADA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING QUE, POR SI, IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR.
DANO QUE, IN CASU, EXISTE IN RE IPSA.
SÚMULA 355, DESTE TJRJ.
VERIFICADA, AINDA, A OCORRÊNCIA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, PORQUANTO COMPROVADAS AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS VIVENCIADAS QUE ATINGIRAM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS DEMANDANTES, MENORES DE IDADE, QUE NÃO ESTAVAM NA COMPANHIA DE SEUS GENITORES.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343, DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0851790-16.2022.8.19.0001, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora MAFALDA LUCCHESE).
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), na proporção de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autora, acrescido dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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29/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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