TJRJ - 0880655-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0880655-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISEL ALCANTARA DO AMARAL RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata se de ação de revisão de contrato proposta por GEISEL ALCANTARA DO AMARAL em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando o Autor em seu pedido o reconhecimento do excesso pago no valor de R$ 24.112,32, para que o Réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de efetuar cobrança de qualquer penalidade de mora, além da devolução da quantia de R$ 10187,66 a título de encargos abusivos, além da aplicação do método artimético de GAUSS com o reconhecimento da parcela no valor de R$ 1.291,01, ao argumento de ter adquirido um automóvel financiado pelo Réu na data de 01/08/2023, entretanto, o Autor alega irregularidade no contrato ante a aplicação da tabela price, além de cobrança de tarifas ilegais.
Desta forma, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
Com a inicial, vieram os documentos juntados através do ID201769535. É o relatório.
Decido.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento liminar, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores.
Dispõe o art. 332 do NCPC que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Em caso semelhante: 0016539-97.2018.8.19.0004- APELAÇÃO | Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 24/02/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Revisãode Cláusulas Contratuais.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia.
Pretensão de limitação dos juros e de afastamento das cláusulas que preveem capitalização mensal, cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de seguro proteção financeira.
Improcedêncialiminar do pedido.
Art. 332 do CPC.
Recurso do autor. ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.¿ Súmula 539 do STJ.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizados expressamente previstos no contrato. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." Resp 1388972/SC representativo da controvérsia. ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ Súmula 541 do STJ.
Utilização da Tabela PRICE (Sistema de Amortização Francês) que não revela, por si só, qualquer ilegalidade.
Cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios não configurada, ante à inexistência de cláusula contratualneste sentido.
Dada ao consumidor a possibilidade de recusa de contratação do Seguro de Proteção Financeira, resta descaracterizada a alegação de venda casada.
Matéria discutida exclusivamente de direito, estando sedimentada nos Tribunais Superiores, presentes os requisitos para aplicação do art. 332 do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 24/02/2023 - Data de Publicação: 28/02/2023 (*) | Restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial.
A jurisprudência de nosso TJRJ também é no sentido de inexistência de necessidade de perícia contábil nas hipóteses: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCA CONTÁBIL OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO ABSOLUTAMENTE CLARO QUANTO AOS TERMOS DO FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INUTILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NO PRESENTE CASO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, CONFORME ENTENDIMENTO SO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007028-97.2014.8.19.0042; RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA)”.
Versa a presente sobre mais uma das milhares ações em que os consumidores firmam os contratos para a aquisição de veículos e posteriormente vêm a Juízo alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas, alegando inclusive a prática de anatocismo, o que, no entanto, resta impossível, considerando-se que se cuida de contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e predeterminadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve com o que, óbvio, não se pode compactuar.
Não há que se falar em abusividade do valor da parcela em decorrência de suposto anatocismo.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento.
De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170/01, que admite a prática de capitalização mensal por instituições financeiras: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Sabemos que o Réu, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se o Autorpactuou no sentido de pagar juros pelo valor que foi financiado para aquisição de veículo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
A capitalização é lícita desde que expressamente pactuada.
Neste sentido a Súmula n° 539 deste STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (mp n. 1.963-17/2000, reeditada como mp n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Nesse quadro, o Autor tinha conhecimento de que a avença obedecia aos juros de mercado, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva para o consumidor, sendo notório que a modalidade de negócio firmado (contrato de financiamento) é de altíssimo risco e que a taxa de juros é apenas uma variável dentre equação complexa que também envolve as condições pessoais do contratante, como por exemplo: ocupação profissional; natureza do vínculo empregatício; nível de adimplência; garantias ofertadas.
A presente forma de pacto integra a liberdade de contratação, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos, sob pena de levar ao enriquecimento sem causa.
Logo, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada.
No contrato em comento (ID 201774012), constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça a seguir transcrita: 0011904-56.2021.8.19.0202- APELAÇÃO | Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAISC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB.
ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
ANATOCISMO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção. 2.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4.
Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratuala respeito da capitalização dos juros. 5.
A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 6.
Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 7.
Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro.
Precedente do TJRJ. 8.
Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto.
Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9.
Sentença de improcedênciamantida. 10.
Recurso ao qual se nega provimento. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/02/2023 - Data de Publicação: 24/02/2023 (*) 0028902-31.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO | | Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/02/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | Apelação.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais.
Contrato de Financiamento de Veículo.
Alegação de cobrança de juros e encargos abusivos.
Sentença de improcedência.
Inexistência de abusividade no contrato, que continha informações claras quanto aos encargos cobrados e o valor das prestações mensais.
Questão da limitação dos juros para as instituições financeiras, amplamente debatida nos Tribunais.
Súmula Vinculante nº 7 e Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros estabelecido pela Lei de Usura.
Aplicação da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação das teses firmadas no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP, REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259.
Ausência de comprovação de abusividade.
Tarifa de cadastro.
Questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
REsp. n. 1.255.573-RS (Recursos Repetitivos).
Legalidade da cobrança.
Sentença de improcedência mantida.
Desprovimento da Apelação. 0001625-18.2020.8.19.0017 - APELAÇÃO | | Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
QUANTO AOS SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, FOI COMPROVADO QUE A AUTORA ANUIU COM A CONTRATAÇÃO, D FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, EM PROPOSTAS REDIGIDAS EM APARTADO.
LOGO, NÃO SE VERIFICA, NA HIPÓTESE, QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | | | | | | Constata-se, também, que no contrato (ID 201774012), há opção pelo pagamento das tarifas (taxas) reclamadas, portanto, rejeito os argumentos do Autorno sentido de que as cobranças realizadas com os encargos e taxas previstas no contrato são ilegais e abusivas, visto que, pagamento mensal do débito não pode ser visto como um fato excepcional a interferir na relação contratual.
O Autor firmou o contrato com o Réu na data de 01/08/2023 e tomou conhecimento previamente que o valor total devido, bem como do valor da prestação que pagaria.
Ora, os bancos "emprestam" os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, e cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados, mormente no caso dos autos, em que as taxas cobradas estão perfeitamente esclarecidas no corpo do contrato.
O STJ, através da edição das Súmulas 565 e 566, consolidou entendimento emanado em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pela legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Cadastrado (TC): Súmula 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A despesa com o Registro de Contratonão se trata de uma tarifa por serviço prestado pelo Réu, mas sim uma despesa relacionada aos custos existentes com o registro do referido contrato junto ao órgão de trânsito (DETRAN), na forma estabelecida pelo art. 1.361, §1º do Código Civil.
No mesmo sentido é a cobrança da Tarifa de Cadastro, temos que com o advento da Resolução CMN 3.518/07, datada de 30.4.08, esta foi a única tarifa que permaneceu válida a ser cobrada pelos serviços bancários a serem prestados a pessoas físicas, expressamente tipificada em ato normativo padronizador” do CMN.
No que tange à Tarifa de Avaliação, embora o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha decidido pela sua validade, considerou a cobrança abusiva quando o serviço não for prestado, fato este não declarado na inicial, ou seja, o serviço foi devidamente prestado.
Quanto ao seguro prestamista, o contrato colacionado a esses autos (ID ), legitima a cobrança.
Saliente-se, ainda, que os valores cobrados não soam abusivos nem excessivos frente ao valor do negócio jurídico, além de constarem expressamente no contrato.
Portanto, forçoso o reconhecimento de que o Autor voluntariamente aderiu à contratação do seguro aqui impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança do serviço nas parcelas do refinanciamento. É impressionante o volume de ações envolvendo a matéria dos autos, onde cidadãos que firmam o contrato, e após o pagamento de algumas poucas prestações, às vezes nenhuma, vêm ao Judiciário sob o pálio da gratuidade de justiça reclamando a revisão de contrato.
Outras vezes sob alegações genéricas, simplesmente concluem que o contrato está quitado e fazem jus a repetição de valores pagos indevidamente, revelando a experiência que ao final não apresentam resultado prático.
Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões do Autor, na esteira da jurisprudência já firmada: “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO, BEM COMO COBRANÇAS ILEGAIS DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO E IOF.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
POSSIBILIDADE DE SE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, O QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 332 DO NCPC.
INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO.
MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DA SÚMULA Nº 382 DO STJ E DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 246 e Nº 247).
PROVAS ACOSTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE PERMITEM CONCLUIR A LEGALIDADE DAS TAXAS E DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0030540- 67.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 27/10/2022- DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 0031766-04.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO | | Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/02/2023- VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
DESNECESSIDADE ANATOCISMO.
SUA LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Prova pericial que só será necessária nos contratos em que for vedada a prática de anatocismo; 2.
Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/RS e verbete sumular nº 539- validando a operação, desde que expressamente pactuada. 3.
Pacto, na hipótese, que trouxe autorização para a prática, a satisfazer a condição de prévia ciência do contratante quanto à capitalização; 4.Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. | | 0006117-30.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO | | Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 07/02/2023- DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Termos contratuais claros quanto à cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, assim como o valor e a alíquota pertinentes ao IOF incidente sobre a operação de crédito, além das taxas de juros praticadas.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal, a cobrança da tarifa de cadastro e de registro de contrato não são abusivas, desde que prestados os serviços.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como fora expressamente previsto, em termos claros, no instrumento contratual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da desembargadora relatora. | Constata-se que o Autor tinha ciência prévia dos juros e encargos incidentes sobre o contrato, motivo pelo qual tem-se um ato jurídico válido e eficaz, nos termosdo art. 104 do Código Civil. | | Nestes termos, e diante da fundamentação acima respaldada pelo nosso TJRJ, pelo STF e STJ consolidando entendimento diverso do que entende o Autor, não há motivo legal para o prosseguimento da presente ação.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Vê-se, ainda, ter o Autor se comprometido ao pagamento mensal de R$ 1.793,35 o que demonstra capacidade econômico-financeira muito superior a tal obrigação, motivo pelo qual INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça.
CONDENOo Autor ao pagamento das despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
03/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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