TJRJ - 0835045-73.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835045-73.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS CIRURGIOES DENTISTAS NO ESTADO DO RJ RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
Vistos.
Etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por SINDICATO DOS CIRURGIOES DENTISTAS NO ESTADO DO RJ em face de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.º 13.465/2023, bem como dos atos de cessão ex officio de servidores públicos odontólogos para organizações sociais de saúde, determinando-se o retorno dos profissionais às suas lotações de origem.
O autor sustenta que o referido decreto revogou, sem motivação idônea, a exigência de anuência do servidor para fins de cessão, prevista no Decreto n.º 11.742/2019, além de violar cláusulas do edital n.º 004/SEMUS/2023, especialmente a que prevê a necessidade de concordância do servidor cedido.
Alega que os atos administrativos impugnados carecem de motivação e violam princípios constitucionais da Administração Pública.
Para o deferimento da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
No caso em exame, embora haja alegações relevantes quanto à legalidade da cessão ex officio de servidores públicos para entidades privadas, não há, nos autos, prova documental suficiente, em sede inicial, que comprove a extensão dos efeitos do ato impugnado, tampouco a ausência de contraditório administrativo ou de lesão individualizada e concreta aos profissionais envolvidos.
Ademais, inexiste demonstração imediata do perigo de dano irreversível, considerando tratar-se de cessão funcional e não de exoneração ou interrupção de vínculo.
Por tais razões, e sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório e apresentação de resposta pela parte ré, entendo que não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação após a apresentação da contestação ou manifestação do réu.
Cite-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:25
Outras Decisões
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24/06/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO NOVA IGUAÇU ( 400531 ) em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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